5.1.2. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar se dá por meio de uma portaria expedida pela autoridade competente, na qual se designa a comissão processante e são apresentados os fatos a serem apurados. Os elementos da portaria de instauração serão detalhados adiante.

Em virtude do princípio da publicidade, a instauração do PAD só se efetiva com a publicação do extrato da portaria no Diário do Executivo de Minas Gerais, na página do órgão ou entidade responsável pela instauração. Nesse sentido, a portaria deve ser publicada, por meio oficial, para se dar conhecimento ao servidor e ao público em geral de que foi iniciado um procedimento para se apurar uma determinada conduta envolvendo agente público.

Considerando o princípio da presunção da inocência e o sigilo do processo, já tratados no tópico 2.1 deste Manual, o extrato da portaria de instauração deverá conter apenas as seguintes informações: sigla do órgão ou entidade instauradora, número do processo e ano, iniciais do nome do acusado, matrícula ou Masp (descaracterizado), admissão referente ao cargo e, por fim, nome completo dos membros da comissão processante.

Os trabalhos da comissão processante somente poderão se iniciar a partir da publicação da portaria que a designar, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados. Como adiante será visto, após a publicação, a comissão processante deverá dar ciência ao acusado da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, por meio de citação, de forma a resguardar o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal c/c art. 4°, § 4°, da Constituição Estadual Mineira, e art. 2° da Lei Estadual n° 14.184/2002.