Regimento interno

Nos termos do art. 10° do Decreto Estadual n° 48.057 de 08 de outubro de 2020, o regimento interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo foi aprovado nos termos da Deliberação Conrege n° 3 de 19 de março de 2021.

 

  • CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo é órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com subordinação administrativa à Controladoria-Geral do Estado (CGE), e tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade.

Art. 2º - No texto deste Regimento, a palavra “Conselho” equivale-se às expressões “Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual”, “Conselho de Corregedores” e à sigla CONREGE.

Art. 3º - As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.

Art. 4º - O funcionamento do Conselho rege-se pelo disposto no Decreto nº 48.057, de 08 de outubro de 2020 e por este Regimento Interno.

  • CAPÍTULO II: DA COMPETÊNCIA

I - formular diretrizes e estratégias para estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;

II - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações correcionais com vistas a potencializar a efetividade das políticas e diretrizes priorizadas;

III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução da atividade correcional;

IV - propor ações visando o fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do regime disciplinar e normativos específicos, a fim de evitar a prática de ilícitos administrativos;

V - atuar em conjunto com a sociedade civil, com vistas a aprimorar a atividade correcional, sugerindo a criação de grupos de trabalho ou comissões de caráter transitório, para atuar em ações, projetos e programas específicos;

VI - solicitar de qualquer autoridade, civil ou militar, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho das funções deste Conselho;

VII - apresentar minutas de projeto de lei, decreto e outros atos normativos e administrativos, objetivando a adequação e atualização das normas correcionais vigentes, assim como manifestar sobre normativos propostos por outras instâncias que regulamentarem temas afetos à seara disciplinar;

VIII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas unidades correcionais de órgãos e entidades;

IX - elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização da pessoa jurídica, no âmbito das atividades correcionais;

X - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;

XI - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa;

XII - sumular os entendimentos pacificados pelos núcleos correcionais e corregedorias dos órgãos e entidades do Estado;

XIII - responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência;

XIV - elaborar plano anual de trabalho com a identificação das ações a serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo Único - As proposições do CONREGE não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares e legislação específica dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

  • CAPITULO III: DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O CONREGE será composto, inicialmente, por sete membros titulares, todos com direito a voto, sendo:

I - Controlador-Geral do Estado, como Presidente do Conselho;

II - Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado;

III - Corregedor da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Corregedor da Advocacia-Geral do Estado;

V - Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

VI - Corregedor da Polícia Militar de Minas Gerais;

VII - Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§1º - Comporão também o CONREGE os titulares de corregedorias do Poder Executivo criadas após a entrada em vigor do Decreto nº 48.057, de 2020.

§2º - O membro titular, em sua ausência e impedimento, poderá indicar um suplente, que terá direito a voto.

§3º - Em caso de ausência ou impedimento do Controlador-Geral, o Corregedor-Geral da CGE exercerá a presidência.

§4º - As funções do membro nato são consideradas de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração, e seu exercício por servidor público do Estado tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

 

  • CAPÍTULO IV: DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DAS REUNIÕES

Art. 7º - O CONREGE se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, tendo como quórum de instalação a maioria absoluta de seus membros.

§1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho.

§2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

§3º - As reuniões serão precedidas de pauta, que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§4º - As proposições do CONREGE serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§5º - Por iniciativa de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o §3º, poderá ser submetida à proposição do CONREGE matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput deste artigo.

§6º - As proposições do CONREGE poderão ser enviadas para a Consultoria Técnico-Legislativa, para a análise de que trata os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

§7º - As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou de forma presencial, informada no ato de convocação.

Art. 8º - Poderão participar do CONREGE, na condição de convidados eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética Pública, autoridades e agentes públicos da Administração Pública direta e indireta, bem como representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB-MG) e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º - A CGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento das suas atividades.

Parágrafo Único - A pauta das reuniões do Conselho será redigida pela Secretaria Executiva e conterá as sugestões de seus membros, devendo ser encaminhada aos conselheiros, juntamente com a convocação para as reuniões.

Art. 10 - A convocação para a reunião ordinária far-se-á, por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e, quando a reunião for extraordinária, a antecedência mínima será de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11 - As reuniões serão realizadas, em 1ª convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em 2ª convocação, após 15 (quinze) minutos da 1ª, com pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros.

Art. 12 - Os membros do Conselho deverão apresentar justificativa prévia ao Presidente sobre eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de seu comparecimento, compete ao membro do Conselho comunicar previamente a seu suplente a necessária presença na reunião

Art. 13 - O Conselho encaminhará ao dirigente máximo pedido de justificativa no caso do membro nato que ausentar-se a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente.

Art. 14 - As reuniões do Conselho obedecerão ao seguinte roteiro:

I - abertura;

II - leitura e aprovação de ata de reunião anterior;

III - apresentação da matéria em pauta;

IV - discussão, votação e decisão de matéria da pauta;

V - discussão, votação e decisão de matéria proposta na reunião;

VI - assuntos gerais;

VII - encerramento.

Parágrafo Único - Antes do encerramento, o Presidente acordará junto aos conselheiros a data e a hora da próxima reunião ordinária.

 

Art. 15 - Matéria com discussão adiada terá preferência sobre qualquer outra, salvo decisão contrária em votação, após solicitação de qualquer Conselheiro.

Art. 16 - A qualquer membro é facultada a abstenção, desde que justificada.

Art. 17 - As matérias examinadas nas reuniões do Conselho são consideradas de caráter reservado.

Art. 18 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e registradas em ata, e as que forem objeto de Deliberação serão publicadas no “Diário Oficial do Estado”.

Parágrafo Único - As decisões que forem objeto de Deliberação e alteração deste Regimento terão o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e serão publicadas no “Diário Oficial do Estado”.

 

  • CAPÍTULO V: DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 19 - Compete ao Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho, velando por suas prerrogativas;

II - presidir as reuniões do Conselho, coordenar os debates e dirigir os trabalhos cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III - instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos à finalidade do CONREGE;

IV - iniciar e encerrar as reuniões, acompanhando o cumprimento da pauta e submeter à votação a sugestão de novos temas apresentados para a próxima reunião;

V - providenciar junto à Controladoria-Geral do Estado o apoio ao funcionamento do Conselho;

VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - tomar os votos e proclamar os resultados;

VIII - em caso de empate, proferir voto de qualidade;

IX - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite.


Art. 20 - A Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho, designará servidor de seu quadro para atuar como Secretário Executivo ao qual compete:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico ao Conselho;

II - redigir as pautas e atas das reuniões;

III - providenciar a redação formal das Deliberações, o colhimento das assinaturas e o encaminhamento para publicação;

IV - dar apoio ao Conselho e aos seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas ao Conselho, quando definido pelo Presidente;

VI - arquivar as atas e demais documentos pertinentes ao Conselho;

VII - providenciar as convocações em tempo hábil, encaminhando aos conselheiros, na mesma data, a pauta da reunião e a ata anterior;

VIII - acompanhar o recebimento e destinação de correspondência destinada ao Conselho, além de outras atividades de apoio administrativo;

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

  • CAPITULO VI: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 - Os membros do CONREGE não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Conselho.

Art. 22 - Caberá ao Conselho dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias e resolver casos omissos.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo