4.2.5. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E NULIDADE

Durante o período de cumprimento das obrigações estabelecidas no TAD, caso ocorra inviabilidade temporária de cumprimento de alguma obrigação ou afastamento voluntário do compromissário, poderá o CAD ser suspenso, desde que haja solicitação do servidor e que essa seja aprovada por sua chefia imediata.

Há que se ressaltar que, no caso de afastamento voluntário do servidor, além das condicionantes mencionadas anteriormente, as obrigações acordadas necessariamente precisam ser cumpridas no prazo estabelecido no TAD.

Ainda, se houver, durante o cumprimento do CAD, o afastamento involuntário do servidor, sendo observada a legislação específica, esse poderá, também, ser suspenso.

O cancelamento, diferentemente da suspensão, ocorrerá quando não for encaminhada a comprovação do cumprimento das obrigações pelo compromissário à sua chefia imediata.

Ademais, caso haja o afastamento voluntário do servidor durante o período de cumprimento do CAD, sem ser tal afastamento solicitado e/ou não aprovado pela chefia imediata, esse também deverá ser cancelado.

Ocorrendo, então, a decisão pelo cancelamento, necessária se faz a publicação do ato no DOMG-e, que deverá conter:

as iniciais do nome do servidor; e
os fundamentos de tal decisão.

Deverá, a autoridade competente, também, adotar as providências necessárias à instauração ou à continuidade do PAD. Dessa feita, ficará o servidor impossibilitado de firmar novo CAD pelo dobro do prazo nele estabelecido, contado da data de publicação do ato de cancelamento.

Por outro viés, caso ocorra a celebração de CAD em desacordo com as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.418, de 16/05/2022, que o instituiu, deverá o mesmo ser declarado nulo e, na sequência, serem adotados os procedimentos correcionais destinados à apuração das supostas irregularidades.