4.2.6. EFEITOS
A adesão ao CAD não tem caráter punitivo, sendo assim não ficará o agente público impedido de receber vantagens, direitos ou benefícios funcionais a que fizer jus.
Por outro lado, sua celebração não afasta eventual responsabilidade civil e penal do agente público pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no TAD.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, sua suspensão inicia-se a partir da publicação do extrato da homologação do CAD e finda-se com o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas.
Assim, estando cumpridas todas as obrigações estabelecidas no TAD e publicada a declaração de extinção da punibilidade, fica a Administração Pública impedida de aplicar sanção disciplinar ao agente público pela falta funcional cometida.
Por fim, e não menos importante, caracteriza infração disciplinar a inobservância das obrigações estabelecidas no TAD, assim como poderá, a autoridade que celebrar irregularmente o CAD, ser responsabilizada, nos termos da Lei nº 869, de 1952.