Área de Concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 21/09/2019, página 3)
“É admitido o instituto do julgamento conforme o estado do processo, previsto nos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, no Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, quando couber, mediante decisão motivada e desde que não configure cerceamento de defesa ou prejuízo ao processado/sindicado”.
Referências:
Art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Arts. 15, 354, 355, 485, incisos V, VI, IX, 487, inciso II, todos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 140/2019.
Área de concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 21/09/2019, página 3)
“O acesso aos autos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em curso fica limitado ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo”.
Referências:
Arts. 5°, inciso XXXIII, 37, §3°, inciso II, e 216, §2°, da Constituição Federal.
Arts. 7°, §3°, e 23, inciso VIII, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação).
Art. 7°, incisos XIII, XIV, e § 10, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB)
Decreto Estadual n° 45.969/2012, de 25 de maio de 2012.
Art. 13, inciso VI, da Resolução CGE n° 15/2015.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 139/2019.
Área de concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)
“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplica-se à empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”.
Referências:
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).
Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.
Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.
Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.
Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.
Área de concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 24/09/2020, página 4)
“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não se aplica ao empresário individual e ao microempreendedor individual – MEI, o que, entretanto, não afasta a responsabilização e a aplicação de sanções previstas em normas gerais e específicas de licitações e contratos”.
Referências:
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).
Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.
Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.
Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.
Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.
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Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)
“A declaração de inexistência de informação, objeto de solicitação, constitui resposta de natureza satisfativa. Caso a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação/reconstituição seja identificada em sede de recurso administrativo, a autoridade competente determinará sua disponibilização ao solicitante ou sua recuperação/reconstituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais condutas ilícitas relacionadas à eliminação irregular da informação/documento, negativa de acesso injustificada e outras práticas similares”.
Referências:
Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;
Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;
Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012: regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Área de concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)
“A declaração da perda do cargo público, pela autoridade nomeante, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não impede a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos”.
Referências:
Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.
Arts. 79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).
Arts. 37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.
Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.
Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.
Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.
Área de concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)
“A cassação da aposentadoria no âmbito administrativo depende da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ainda que tenha sido declarada a perda do cargo público em decisão judicial transitada em julgado”.
Referências:
Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.
Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.
Arts. 79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).
Arts. 37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.
Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.
Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.
Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.
Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 04/12/2020, página 2)
“A declaração de inexistência de informação, objeto de solicitação, constitui resposta de natureza satisfativa. Caso a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação/reconstituição seja identificada em sede de recurso administrativo, a autoridade competente determinará sua disponibilização ao solicitante ou sua recuperação/reconstituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais condutas ilícitas relacionadas à eliminação irregular da informação/documento, negativa de acesso injustificada e outras práticas similares”.
Referências:
Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;
Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;
Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012: regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Área de concentração: Correição.
(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 11/12/2020, página 6)
“Às infrações disciplinares que possam ser capituladas como crime contra a administração, nos termos do art. 250, inciso II, da lei 869/52, aplica-se a prescrição penal, consoante o disposto no art. 109 do Código Penal, independente da respectiva instauração da apuração criminal”.
Referências:
Art. 142, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 250, II, e 258 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).
Art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.
Nota Jurídica AJ/CGE Nº 169/2020, de 30/11//2020.
Parecer AGE/CJ nº 16.114, de 05/08/2019.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 127/2020.
Área de concentração: Correição.
O processo administrativo disciplinar que puder culminar na aplicação da pena de demissão e estiver pendente de conclusão por motivos alheios ao processado, não obsta a que seja deferido o pedido de exoneração por ele formulado, após superado o prazo máximo de 150 dias do início do processo, nos termos do art. 251, parágrafo único c/c arts. 220, §2º, e 223, todos da Lei estadual nº 869/52.
(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 28/04/2021, página 2)
Referências:
Lei nº 869, de 1952.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 27/2021, de 19/03/2021.
Nota Jurídica AJ/CGE nº 36/2021, de 30/03/2021.
Parecer AGE/CJ nº 15.813/2016.
Parecer AGE nº 15.102/2011.
Área de concentração: Correição.
Os atos praticados no decorrer da instrução processual poderão ser questionados perante a Comissão Processante, a qual compete realizar análise fundamentada acerca dos argumentos de defesa, de forma independente, autônoma e imparcial no âmbito do Relatório conclusivo, não cabendo recurso antes da decisão final julgadora.
(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 03/12/2021, página 4)
Referências:
Lei nº 869, de 1952.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 117/2021, de 17/11/2021.
Nota Jurídica AJ/CGE nº 132/2021, de 29/11/2021.
Área de concentração: Correição.
Não cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo em face do Relatório Final da Comissão Processante em sede de processo administrativo disciplinar, considerando seu caráter meramente opinativo. Apenas o ato decisório proferido pela autoridade competente ao final do processo administrativo disciplinar é passível de recurso.
(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 22/08/2023, página 3)
Referências:
Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.
Resolução CGE nº 9, de 22 de fevereiro de 2019.
Parecer nº 15.924, de 11 de janeiro de 2018.
Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 138/2023, de 10/07/2023.
Nota Jurídica AJ/CGE nº 128/2023, de 31/07/2023.
Área de concentração: Correição.
No caso de infração disciplinar decorrente da prática de assédio moral, prevista na Lei Complementar nº 116/2011, cuja natureza, gravidade, danos que provierem para o serviço público, circunstâncias e antecedentes funcionais do agente público possibilitem concluir pela aplicação da penalidade de repreensão ou suspensão, é possível a celebração do compromisso de ajustamento disciplinar, nos moldes do Decreto Estadual nº 48.418/2022, afastando-se a incidência do art. 5º da Lei Complementar nº 116/2011.
(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 03/04/2024, página 19)
Referências:
Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.
Decreto Estadual nº 48.418/2022.
Lei Complementar nº 116/2011.
Resolução CGE Nº 9, de 2019
Nota Jurídica AJ/CGE nº 49/2024, de 14/03/2024.
Área de concentração: Correição.
Em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2011, atrai a incidência do art. 5º da mesma Lei, acarretando ao agente público, efetivo ou não, a perda do cargo em comissão ou função gratificada e a inabilitação para ocupá-los pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do cumprimento integral da penalidade, mediante fundamentação expressa da autoridade competente.
(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 03/04/2024, página 19)
Referências:
Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.
Decreto Estadual nº 48.418/2022.
Lei Complementar nº 116/2011.
Resolução CGE Nº 9, de 2019
Nota Jurídica AJ/CGE nº 49/2024, de 14/03/2024.