5.2. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instrução processual é a fase destinada à produção de provas no Processo Administrativo Disciplinar. Essa fase tem início com a citação do processado, momento em que este tem ciência de que está sendo processado e é chamado a se defender das irregularidades que lhe são imputadas. A instrução se subdivide em várias etapas, que serão descritas nos tópicos que se seguem.

Na Lei n° 869/1952, a instrução processual é denominada “processo administrativo propriamente dito” (art. 220, alínea “b”). Nessa fase, são produzidas as provas (documentais, testemunhais, periciais, etc.) de ofício pela comissão ou requeridas pela defesa. As provas são juntadas, de forma organizada, aos autos174 do processo para subsidiar a formação do convencimento da autoridade julgadora. Após a fase de coleta e produção de provas, a comissão realiza, se for o caso, o indiciamento do(s) acusado(s) para, ao final, elaborar o relatório conclusivo a ser remetido à autoridade.


174 O termo “autos” refere-se às peças (pareceres, atas, termos de declarações/depoimentos, certidões, despachos, ofícios, memorandos, relatórios, defesas, etc.) produzidas no curso do processo e reunidas em volumes físicos (pastas) ou eletrônicos, quando houver sistema informatizado de tramitação de processo. Os autos são, portanto, a materialização do processo, sua representação física. Por isso, não se diz, por exemplo, “juntar o documento ao processo” e, sim, “juntar o documento aos autos do processo”. Também não é correto dizer “ter acesso ao processo”, mas, sim, “ter acesso aos autos do processo”.