Nos termos do Decreto Estadual n° 48.057 de 08 de outubro de 2020, o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo é órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade. Tendo como competência, nos moldes do artigo segundo:
I - formular diretrizes e estratégias para estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;
II - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações correcionais com vistas a potencializar a efetividade das políticas e diretrizes priorizadas;
III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução da atividade correcional;
IV - propor ações visando o fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do regime disciplinar e normativos específicos, a fim de evitar a prática de ilícitos administrativos;
V - atuar em conjunto com a sociedade civil, com vistas a aprimorar a atividade correcional, sugerindo a criação de grupos de trabalho ou comissões de caráter transitório, para atuar em ações, projetos e programas específicos;
VI - solicitar de qualquer autoridade, civil ou militar, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho das funções deste Conselho;
VII - apresentar minutas de projeto de lei, decreto e outros atos normativos e administrativos, objetivando a adequação e atualização das normas correcionais vigentes, assim como manifestar sobre normativos propostos por outras instâncias que regulamentarem temas afetos à seara disciplinar;
VIII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas unidades correcionais de órgãos e entidades;
IX - elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização da pessoa jurídica, no âmbito das atividades correcionais;
X - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;
XI - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa;
XII - sumular os entendimentos pacificados pelos núcleos correcionais e corregedorias dos órgãos e entidades do Estado;
XIII - responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência;
XIV - elaborar plano anual de trabalho com a identificação das ações a serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto neste decreto.