COMPETÊNCIAS
Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005: Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE e dá outras providências.
DA CORREGEDORIA
Art. 6º – Ao Corregedor incumbe:
I – exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;
II – presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;
III – dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV – instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;
V – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI – prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII – promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII – sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX – propor medida de aprimoramento dos serviços.
Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13 de janeiro de 2010.)
(Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13 de janeiro de 2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1° de abril de 2010.)
Decreto Estadual nº 47.963, de 28 de maio de 2020: Dispõe sobre a organização da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.
Da Corregedoria
Art. 21 – A Corregedoria tem como competência o exercício do poder correcional, com atribuições de:
I – exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral do Estado;
II – presidir a comissão de avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade;
III – dar ciência ao Conselho Superior dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV – instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral do Estado a abertura de processo administrativo disciplinar;
V – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI – prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII – promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII – sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX – propor medida de aprimoramento dos serviços.
§ 1º – O Corregedor, bem como o Corregedor Auxiliar, criado nos termos do inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cargos privativos de Procurador do Estado estável, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.