COMPETÊNCIAS
A Corregedoria é uma unidade integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e, nos termos do inciso XIV do art. 28 da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, inciso XVI, parágrafo único, do art. 2º, inciso III do art. 4º e art. 8º, todos do Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, tem como competência: a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus agentes públicos, mediante a promoção regular das ações preventivas, a aplicação do Termo de Ajustamento de Disciplinar, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Legislação:
Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023
Art. 28 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
XIV - à orientação, à apuração e à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE;
Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de agosto de 2023
Art. 2º [...]
Parágrafo único – A SEF tem como competência:
XVI – exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, a instauração de investigação preliminar sumária, de sindicância administrativa e patrimonial e de processo administrativo disciplinar e aplicar o termo de ajustamento disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
Art. 4º – A SEF tem a seguinte estrutura orgânica:
[...]
III – Corregedoria;
Art. 8º – A Corregedoria tem como competência exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores públicos da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento disciplinar e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectiva revisão, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;
II – instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento disciplinar do servidor público;
III – instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com orientações da CGE;
IV – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo do servidor público;
V – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público;
VI – orientar e conscientizar os servidores públicos da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das responsabilidades, conforme disposições normativas;
VII – propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;
VIII – articular-se com as unidades administrativas com competências relativas à correição nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com vistas a uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;
IX – requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;
X – inspecionar na SEF, em caráter permanente, as atividades dos seus servidores públicos, documentos, processos, bens patrimoniais, unidades, setores ou quaisquer de suas dependências;
XI – diligenciar junto ao contribuinte ou responsável, a qualquer órgão, a entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, com vistas a apuração de fatos que repercutam ou que possam repercutir nas investigações ou em processo administrativo disciplinar instaurados;
XII – verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, de ofício ou mediante provocação;
XIII – propor motivadamente ao Secretário de Estado de Fazenda, alteração de normas ou procedimentos, com vistas a prevenção de irregularidades;
XIV – requisitar servidores públicos de outras unidades da SEF para compor comissão processante ou sindicante;
XV – elaborar e propor resolução sobre o funcionamento e procedimentos da Corregedoria;
XVI – determinar a apuração da procedência de informações reportadas por agente público fazendário acerca da ocorrência de pressões, ameaças ou coações que de qualquer modo se relacione com suas atribuições.
Parágrafo único – O responsável pela Corregedoria será designado entre servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.