6.2. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 12.846, DE 2013, NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

No âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, a Lei Anticorrupção Empresarial foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 46.782, de 2015, com alterações do Decreto nº 47.752, de 2019. Entretanto, ambos os normativos foram revogados pelo Decreto nº 48.821, de 2024, publicado no Diário Oficial de 14/05/2024.

O Decreto nº 48.821, de 2024, dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública. Ao substituir os  normativos anteriores, o atual decreto trouxe importantes alterações na regulamentação da LAC, especialmente na competência para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoa jurídica, na apuração de infrações simultâneas à legislação de licitações e contratos e à própria Lei Anticorrupção Empresarial e, também, na emissão de manifestação conclusiva pela Comissão Processante do PAR, como destacado a seguir.

 

 Como era: Decreto nº 46.782/2015 (revogado)   Como é: Decreto nº 48.821/2024         
Competência para instaurar PAR  Competência privativa do Controlador-Geral. 

Competência originária da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo, podendo ser delegada; 

Competência concorrente do Controlador-Geral do Estado nas hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, tendo também competência exclusiva para avocar o PAR.  

Apuração de infrações administrativas simultâneas à legislação de licitações e contratos e à LAC 

Apuração em processos administrativos distintos e independentes.

Infração às normas de licitações e contratos: Processo Administrativo Punitivo – PAP;

Infração à LAC: Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Apuração conjunta do ato previsto como infração administrativa às normas de licitações e contratos que também seja tipificado como ato lesivo na LAC. 
Manifestação conclusiva da Comissão Processante do PAR   Emissão de relatório preliminar e relatório final.   Emissão de relatório final. 

 

No que se refere ao acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 2013, não houve alteração quanto à competência para a sua celebração, permanecendo a competência da CGE/MG como órgão responsável pela pactuação deste instrumento com a pessoa jurídica que tiver praticado atos lesivos ou ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos.