5.9. REABILITAÇÃO

A reabilitação administrativa consiste na retirada das anotações das penas de repreensão, suspensão e destituição de função dos registros funcionais do servidor (art. 253 da Lei n° 869/1952). O servidor pode requerer a reabilitação administrativa após o decurso do prazo adiante estabelecido, contado do cumprimento integral da respectiva penalidade:

 PRAZO PENALIDADE
1 ano  Repreensão 
Suspensão de 1 a 30 dias
2 anos Suspensão de 31 a 60 dias
3 anos Suspensão de 61 a 90 dias
Destituição de função

 

Em nenhum caso, a reabilitação importa direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidas no período de duração da pena. É de competência do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da unidade de exercício do servidor.

Em termos práticos, o requerimento deve ser apresentado à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do servidor, que, por sua vez, encaminhará à SEPLAG os documentos hábeis a comprovar o cumprimento integral da pena e do prazo estabelecido para a reabilitação administrativa. Nos termos do art. 253, § 6º, a reabilitação será concedida uma única vez.