5.9. REABILITAÇÃO
A reabilitação administrativa consiste na retirada das anotações das penas de repreensão, suspensão e destituição de função dos registros funcionais do servidor (art. 253 da Lei n° 869/1952). O servidor pode requerer a reabilitação administrativa após o decurso do prazo adiante estabelecido, contado do cumprimento integral da respectiva penalidade:
PRAZO | PENALIDADE |
1 ano | Repreensão |
Suspensão de 1 a 30 dias | |
2 anos | Suspensão de 31 a 60 dias |
3 anos | Suspensão de 61 a 90 dias |
Destituição de função |
Em nenhum caso, a reabilitação importa direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidas no período de duração da pena. É de competência do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da unidade de exercício do servidor.
Em termos práticos, o requerimento deve ser apresentado à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do servidor, que, por sua vez, encaminhará à SEPLAG os documentos hábeis a comprovar o cumprimento integral da pena e do prazo estabelecido para a reabilitação administrativa. Nos termos do art. 253, § 6º, a reabilitação será concedida uma única vez.