6.3. SUJEITOS DO ATO LESIVO

6.3.1 SUJEITO PASSIVO DO ATO LESIVO

Sujeito passivo, no âmbito da Lei n° 12.846, de 2013, é aquele que sofre o ato lesivo, qual seja, o Estado, por meio dos órgãos e entidades da Administração Pública, nacional ou estrangeira. Nesse sentido, a Lei apresenta a definição de “Administração Pública estrangeira” (§ 1°e 2° do art. 5º)273, mas não o conceito de Administração Pública nacional, que também não é encontrado em nenhum outro texto normativo.

De acordo com a doutrina, pode-se definir Administração Pública (nacional), sob o aspecto organizacional, como o “conjunto de órgãos e entes estatais que produz em serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo”274.

Verifica-se, pois, que o âmbito de abrangência da Lei n° 12.846, de 2013 é amplo, alcançando os órgãos/entidades/repartições despersonalizados da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo-se o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, consórcios públicos com personalidade de direito público, nas esferas federal, estadual e municipal275.

Dessa forma, no Poder Executivo de Minas Gerais, todos os órgãos e entidades podem sofrer atos lesivos, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, a exemplo da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB, etc.

Ressalta-se, ainda, que a Lei possui caráter extraterritorial, atingindo também atos praticados contra a Administração Pública estrangeira, competindo exclusivamente à Controladoria-Geral da União - CGU, a apuração desses ilícitos (art. 9°).


273 Art. 5° [...] § 1° Considera-se Administração Pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. §2°Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à Administração Pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

274 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 46.
275 SANTOS, Anacleto José Abduch; BERTONCINI, Mateus; COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Comentários à Lei 12.846/2013. 2 ed. São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2015. p. 71.