4. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NÃO PUNITIVOS

Não obstante as discussões doutrinárias sobre a distinção entre processo e procedimento, adota-se a concepção112 segundo a qual o procedimento, concepção mais ampla que processo, é “uma sucessão predeterminada de atos jurídicos, entre si interligados por vínculos lógicos, visando ao atingimento de um resultado.”113

Por outro lado, o processo é “uma relação jurídica que se instaura quando existe um conflito de interesses a ser composto com a observância necessária de um procedimento”.114 O processo é um procedimento que pressupõe lide, conflito, e que, por isso, deve ser conduzido mediante a observância da ampla defesa e do contraditório. Processo é, nessa perspectiva, uma espécie de procedimento. No Estado de Minas Gerais, a Lei n° 14.184/2002 normatiza o rito procedimental básico a ser observado em processos administrativos.

O processo administrativo disciplinar é o procedimento que antecede, necessariamente, a aplicação das sanções administrativas. O PAD será tratado no tópico 4. Neste capítulo, serão apresentados aspectos relacionados aos procedimentos correcionais que não possuem caráter punitivo e que, portanto, não configuram processo no sentido estrito citado acima. São procedimentos disciplinares não punitivos:

Procedimentos investigativos
Investigação preliminar - IP;
Sindicância Administrativa Investigatória - SAI;
Sindicância Patrimonial - SAP;
Sindicância de avaria ou desaparecimento de bens - SAB ou SDB.

Compromisso de Ajustamento Disciplinar


112 Defendem esta concepção autores como Marçal Justen Filho (2012), Odete Medauar (2012) e Romeu Felipe Bacellar Filho (2003).
113 JUSTEN FILHO, 2012, p. 301.

114 JUSTEN FILHO, 2012, p. 301