2.8.9. PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO DE ABANDONO DE CARGO

O abandono de cargo possui caráter de ilícito instantâneo de consequências permanentes, ou seja, consuma-se a partir do momento em que o servidor falta mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias intercalados no ano civil. Assim, após a ciência do abandono pela autoridade competente para a deflagração do processo, começa a correr a prescrição, a qual só será interrompida com a instauração do processo administrativo disciplinar.

O abandono de cargo também é capitulado como crime no art. 323 do Código Penal, assim, pairava a dúvida se o critério utilizado para a contagem do prazo prescricional seria o previsto para a infração penal, disposto no Código Penal, ou o lapso temporal de 4 anos previsto na Lei nº 869/1952. A jurisprudência ainda não se posicionou de forma definitiva sobre o tema. Dessa forma, considerando a previsão expressa do art. 258 da Lei nº 869/1952, a Controladoria-Geral adota o prazo de 4 anos para fins prescricionais.