4.1.3. SINDICÂNCIA DE AVARIA OU DESAPARECIMENTO DE BENS

Trata-se de uma modalidade da Sindicância Administrativa Investigatória, cujo objeto é apurar possível envolvimento de agente público na avaria ou desaparecimento de bem público, buscando delimitar as circunstâncias do evento e as medidas adotadas por quem era responsável pela guarda e conservação do bem (material permanente, de consumo, ocioso, etc). Na condução da investigação, a comissão designada para a apuração deverá observar as disposições dos seguintes decretos e normativos:

Decreto n° 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que regulamenta a gestão de material no âmbito do Poder Executivo Estadual (também aplicável aos veículos pertencentes a órgãos, autarquias e fundações);
 Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais pertencente à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
Resolução SEPLAG (em vigor138), que estabelece normas e procedimentos relacionados aos materiais permanentes e de consumo no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado;
Resolução SEPLAG (em vigor139), que dispõe sobre procedimentos administrativos referentes à gestão da frota de veículos oficiais pertencentes à administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro Estadual;
Resoluções conjuntas, regimentos e normativos internos eventualmente existentes no órgão ou entidade em que está patrimoniado o bem e/ou que se constatou a possível irregularidade, notadamente relacionados à apuração e gestão de materiais e frota de veículos oficiais;
Leis e normativos que tratam dos parâmetros para realização de pesquisa de preços, avaliação e depreciação de material desaparecido ou avariado, a fim de quantificar o valor do dano ao erário ou, não sendo de competência da comissão designada, subsidiar a autoridade competente sobre os encaminhamentos devidos.

As apurações devem alcançar documentos e informações relacionados a:

1- carga patrimonial e Termo de Responsabilidade devidamente assinado;
2- inventário anual, eventual ou de transferência de responsabilidade, para, se necessário, verificar possíveis ocorrências, divergências e valor;
3- registro patrimonial, características físicas, estado de conservação e especificações técnicas do bem;
4- responsável pela guarda, uso e/ou movimentação do bem no momento em que ocorreu e/ou se constatou a avaria ou o desaparecimento;
5- documentos que comprovam a carga patrimonial, posse, guarda, armazenagem, transferência, redistribuição, doação, depreciação, reaproveitamento, alienação ou outra forma de desfazimento do bem (conforme o caso);
6- fatos ou circunstâncias que demonstram que a avaria ou desaparecimento ocorreu enquanto o bem estava na posse ou guarda de um agente público;
7- causas da avaria ou do desaparecimento do bem, considerando não só a possibilidade de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), como também dolosa (dolo direto ou eventual);
8- conduta do agente público em relação à guarda e à conservação do bem (dever de cuidado, espaço físico adequado e seguro);
9- circunstâncias que possam demonstrar que a avaria ou o desaparecimento ocorreu, se for o caso, por culpa exclusiva de particular, caso fortuito, força maior, exercício regular da atividade profissional (notadamente em situação de perigo iminente);
10- providências adotadas diante da constatação do desaparecimento ou avaria (registro de ocorrência, comunicação formal e imediata, detalhamento das circunstâncias, conhecimento da autoridade competente e da unidade setorial ou seccional de controle interno);
11- qualificação das testemunhas;
12- possível dano ao erário, orçamentos e notas fiscais;
13- possíveis trabalhos de auditoria, inspeção, laudo pericial ou processo judicial;
14- dados funcionais do gestor de frota do órgão ou entidade, do condutor e do usuário do veículo; cópia da habilitação do condutor do veículo; eventual suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; Autorização de Saída de Veículo (ASV) ou documento com autorização formal de circulação; leis de trânsito aplicáveis à espécie; dados sobre a conservação e manutenção do veículo; local de parada, estacionamento ou guarda do veículo; eventual multa; itinerário percorrido, horários e motivo do uso do veículo; possível locação de veículo ou contratação de serviço de transporte oficial; identificação do veículo, como modelo, ano, placa, Renavam e plotagem; registro de manutenção, acidente e infração de trânsito no módulo de frota do Siad-MG; necessidade de inspeção ou inspeção realizada; registro de ocorrência junto à Polícia Civil, Militar ou Rodoviária; perícia; dados do condutor não autorizado a dirigir o veículo; transporte ou entrega da direção do veículo a pessoa não autorizada (questões relacionadas especificamente à avaria ou desaparecimento de veículo oficial);
15- outros documentos e informações que a comissão entender pertinentes à apuração dos fatos e imputação de responsabilidade, se for o caso.

Merece destaque o disposto no art. 57 do Decreto n° 45.242/2009 (gestão de material), com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422/2022:

Art. 57 – Ao tomar conhecimento do desaparecimento, da avaria por uso inadequado ou da gestão irregular de material, o servidor comunicará a irregularidade a sua chefia imediata e ao gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 1º – O gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o responsável pela carga patrimonial ou pelo almoxarifado para apresentação de documentos e informações sobre o desaparecimento, avaria ou gestão irregular do material. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de materiais e patrimônio do órgão ou da entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.) 

§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

Por sua vez, o art. 51 do Decreto n° 47.539/2018 (gestão de frota de veículos) dispõe:

Art. 51 – Ao tomar conhecimento de irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, da ocorrência de avaria ou do desaparecimento de veículo oficial, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 1º – O gestor de frota do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o gestor de frota da unidade em que o veículo estiver alocado para apresentação de documentos e informações sobre as irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, à ocorrência de avaria ou ao desaparecimento de veículo oficial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de frota do órgão ou entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.422, de 16/5/2022.)

Na apuração de avaria ou desaparecimento de bens, devem ser observados os demais procedimentos empregados na Sindicância Administrativa Investigatória, inclusive o que diz respeito aos possíveis encaminhamentos.

A instauração de sindicância para apuração de avaria ou desaparecimento de bens só se justifica diante de elementos mínimos de ocorrência de irregularidade. Nesse sentido, não há que se falar em procedimento disciplinar140 quando se constata que o agente responsável (pela guarda ou uso) manifesta de imediato o interesse em recompor o dano, demonstrando, pelos meios cabíveis, que não houve um exercício irregular de suas atribuições. Assim, considerando os princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, entende-se possível que os procedimentos de verificação e levantamento de dados sejam feitos pela unidade de gestão e finanças do órgão ou entidade em questão (como a SPGF ou DPGF), utilizando-se o processo administrativo regido pela Lei nº 14.184/2002.

Cumpre ressaltar que não há necessidade de instaurar a sindicância de avaria ou desaparecimento de bens quando, no expediente analisado, houver elementos mínimos de convencimento acerca da ocorrência de fato irregular e possível autoria, apresentando consistência ou suficiência para deflagrar, de imediato, um procedimento de caráter acusatório e punitivo141.


138 Na data de publicação desse Manual, estava em vigor a Resolução SEPLAG n° 37, de 09 de julho de 2010.
139 Na data de publicação desse Manual, estava em vigor a Resolução SEPLAG n ° 57, de 05 de novembro de 2008.
140 Como a Sindicância Administrativa Investigatória ou o Processo Administrativo Disciplinar.
141 PAD ou, no caso de agente público contratado ou designado, Processo Administrativo Disciplinar simplificado.