5.2.4. ATA DE DELIBERAÇÃO

A ata de deliberação, como o próprio nome diz, é o documento no qual o trio processante formaliza suas deliberações sobre questões substanciais do processo, tais como a apreciação das preliminares arguidas pela defesa, a necessidade de alguma diligência, o deferimento ou indeferimento de provas requeridas, o encerramento ou a continuidade da instrução e o indiciamento ou não dos acusados.

A Lei n° 869/1952 não menciona explicitamente a elaboração desse documento. No entanto, essa medida decorre do princípio da motivação, segundo o qual as decisões devem ser fundamentadas, como tratado no tópico 2.1 deste Manual.

Além disso, pode-se utilizar, em analogia, a disposição prevista no §2º do art. 152 da Lei Federal n° 8.112/1990186:

Art. 152. (...)
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Em regra, a ata de deliberação é lavrada quando a reunião dos membros da comissão resulta em alguma apreciação essencial para o processo, especialmente decisões que interfiram no exercício de defesa, tais como arguição de preliminares e produção de provas.

Os alinhamentos da comissão sobre o andamento do processo, e que não afetam diretamente a defesa do processado, não precisam constar em ata de deliberação. Conforme necessidade, questões como data e local das audiências, autuação de documentos, período de férias, etc., podem constar em certidões e despachos. Lavrada a ata, a defesa deve ser intimada sobre a deliberação da comissão, encaminhando-se cópia da ata e outros documentos eventualmente necessários.


186 O STJ entende que a Lei Federal n° 8.112/1990 se aplica ao regime disciplinar estadual, diante da omissão da norma: “A Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos” (Julgados: RMS 60493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no RMS 54617/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgRg no RMS 26095/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016; RMS 060322/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, publicado em 27/03/2019).