5.2.5. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO PROCESSADO
A suspensão preventiva está prevista no art. 214 da Lei n° 869/1952 e tem por objetivo afastar de suas atividades o acusado que, de algum modo, pode prejudicar ou influir negativamente nas apurações das irregularidades:
Art. 214 - Poderá ser ordenada, pelo Secretário de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, dentro da respectiva competência, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Essa medida não se confunde com a penalidade de suspensão, que é aplicada após a conclusão do PAD e, ao contrário da suspensão preventiva, resulta em perda de todas as vantagens e direitos pelo servidor no período da penalidade.
A suspensão preventiva é de competência da autoridade instauradora, que poderá determiná-la a qualquer tempo, logo após a instauração do processo ou durante a instrução processual. O ato, que deve ser fundamentado, pode ser solicitado pela comissão, por superior hierárquico do acusado ou resultar de iniciativa própria da autoridade instauradora.
A medida será concedida, inicialmente, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias. Se as apurações não forem finalizadas durante esse prazo, o acusado deverá retornar às suas funções.
No período da suspensão preventiva, o acusado tem direito ao seu vencimento e, caso não sofra pena de suspensão, destituição de função, demissão ou cassação de aposentadoria, à contagem do tempo para todos os efeitos administrativos. Isso decorre do princípio da presunção da inocência, vez que o processo ainda não foi julgado e não está formada a convicção sobre a culpabilidade do servidor, não podendo ele sofrer qualquer punição ou prejuízo face às apurações:
Art. 215 - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgado a seguir, tratou especificamente da aplicação do art. 215 da Lei n° 869/1952:
APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
O adicional por tempo de serviço é vantagem conferida aos servidores públicos em face do transcurso de determinado lapso temporal no desempenho da atividade laborativa, cujo reconhecimento à sua percepção fica, inteiramente, a critério e escolha da Administração Pública. O art. 215 do Estatuto do Servidor Público do Estado de Minas Gerais é claro ao estabelecer que a contagem do tempo de serviços prestados pelo servidor não será interrompida em virtude de prisão ou de suspensão, quando do processo não resultar punição, ou caso esta se limite apenas a advertência, multa ou repreensão. Não tendo o processo administrativo em face do servidor reconhecido sua inocência, mas ao contrário, tendo resultado em sua demissão, não há como contabilizar o tempo de afastamento para fins de auferir vantagem pessoal.187
Ressalta-se que o instituto da suspensão preventiva pode ser aplicado tanto na Sindicância Administrativa Investigatória como no Processo Administrativo Disciplinar. Tal conclusão pode ser extraída ao se analisar o art. 220 da Lei n° 869/1952, que dispõe que o processo administrativo possui duas fases, a do inquérito administrativo, que corresponde à Sindicância Administrativa Investigatória, e a do processo administrativo propriamente dito, que corresponde ao Processo Administrativo Disciplinar:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
Diante disso, quando o art. 214, em sua parte final, se refere a “processo administrativo”, faz-se menção a esses dois procedimentos (sindicância e processo).
187 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AC: 10701140304018001MG, Relator: Dárcio Lopardi Mensde, Data Julgamento: 04/10/0016, Câmaras Cíveis/4° CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2016.