8.7. OITIVAS

As oitivas serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, lavrando-se a respectiva ata de registro do ato (art. 20, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

A utilização da videoconferência não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que o processado e a defesa sejam devidamente intimados dos atos.

As testemunhas convocadas pela Comissão Processante serão ouvidas antes daquelas arroladas pela pessoa jurídica. Se a testemunha ou o representante da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão fará o registro neste ato, com a assinatura dos demais presentes (art. 20, §§ 1º e 3º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

No âmbito do Poder Executivo Estadual, foi publicada a Resolução CGE nº 15/2023383, que disciplina a utilização da videoconferência nas audiências dos procedimentos correcionais que tramitam no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e respectivas unidades de execução e apoio.

Ressalta-se que as comunicações processuais, incluindo as intimações, serão realizadas, preferencialmente, pelo SEI, por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens instantâneas (art. 13, da Resolução CGE nº 15/2023).


383 Resolução CGE nº 15, de 28 de novembro de 2023. Disponível em: : http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/legislacao.aspx.