8.6.1.1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO

Nos processos administrativos, a determinação de interceptação telefônica, quebra de dados telefônicos particulares ou de sigilo bancário é vedada. Tais medidas, por sua natureza intrusiva, exigem autorização judicial excepcional, em razão da necessidade de preservar direitos fundamentais como a privacidade e a intimidade.

No caso de linhas telefônicas de propriedade da Administração Pública, seja móvel ou fixa, a regra é diferente. Como se trata de um instrumento de trabalho e a sua utilização está sujeita à publicidade, o acesso ao histórico de ligações não exige autorização judicial. No entanto, para acessar dados telefônicos particulares ou bancários, a autoridade administrativa precisa seguir os procedimentos legais, que podem envolver a solicitação de autorização judicial ou a instauração de um processo administrativo específico, dependendo da gravidade da situação e dos indícios de irregularidade.

A Controladoria-Geral da União – CGU380 orienta:

No caso de acesso a informações abarcadas por sigilo telefônico e bancário, a comissão poderá solicitar à autoridade instauradora que efetue a interlocução com a Advocacia-Geral da União (ou órgão equivalente de representação judicial) para formalização de pedido específico junto ao juízo competente. Por se tratar de medida de exceção, o pedido formulado pela comissão deve ser acompanhado dos elementos de fato e direito que justifiquem a proposição, a fim de que o juiz tenha condições de decidir pelo deferimento do acesso a tais dados. A segunda opção ocorre quando se tem conhecimento que tais informações já foram produzidas em sede de processo judicial. Nesse caso, é igualmente possível que se solicite o compartilhamento de processo judicial ou inquérito policial (prova emprestada), no qual essas tenham sido produzidas com autorização do Magistrado. Importante notar que o sigilo telefônico que aqui se fala não se confunde com pedido de interceptação telefônica. No primeiro, se deseja obter acesso aos dados de registros telefônicos, enquanto na interceptação telefônica o objetivo é a gravação do conteúdo das comunicações. A interceptação telefônica só é possível de ser pedida em juízo no curso de investigação criminal ou em instrução processual penal (Lei nº 9.296/96). Portanto, a autoridade administrativa não é legitimada para solicitar judicialmente a realização de interceptação telefônica. Nada obstante, aqui também é possível a utilização do instituto da prova emprestada. Caso a interceptação já tenha sido deferida em sede judicial, pode a autoridade administrativa solicitar seu compartilhamento ao juízo competente.


380 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Responsabilização de Entes Privados. Brasília: 2022. P. 96.