8.6.1.3. PROVA EMPRESTADA
A prova emprestada é um instituto processual que permite a utilização, em um determinado processo, de uma prova que já foi produzida em outro. Esse instituto contribui para a racionalização e a eficiência do processo. Ao permitir a utilização de provas já existentes, ele evita a repetição de atos processuais e agiliza a tramitação dos processos.
Destaca-se a Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Ainda sobre a prova emprestada, destacam-se as observações de Márcio de Aguiar Ribeiro382:
(...) Na verdade, a observância ou não do contraditório e ampla defesa no âmbito do processo de origem irá influenciar na natureza jurídica do ato de recepção da prova no processo receptor. Dessa maneira, se no processo de origem, por exemplo, foi produzida uma prova testemunhal de difícil repetição, cuja produção contou com a efetiva participação do acusado, no processo receptor a prova emprestada conservará sua natureza intrínseca de prova testemunhal. Quando não houver o exercício do contraditório no processo de origem, valerá a prova emprestada ao processo de destino como prova documental.
Desse modo, sempre que uma prova produzida em outro processo for utilizada no âmbito do processo administrativo sancionador, ainda que tenha sido obtida com observância ao contraditório e à ampla defesa no processo originário, a parte processada terá o direito de tomar ciência de seu aproveitamento, sendo-lhe assegurado o direito de se insurgir contra a prova e de apresentar argumentos para refutá-la de forma adequada. A Comissão Processante deverá intimar a defesa a fim de que ela se manifeste sobre seu conteúdo.
382 RIBEIRO, Márcio de Aguiar. Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas à Luz da Lei Anticorrupção Empresarial. Belo Horizonte: FÓRUM Conhecimento Jurídico, 2017, p.122