8.9. RELATÓRIO FINAL

O Relatório Final da Comissão Processante de PAR é um documento opinativo, informativo e conclusivo, que encerra os trabalhos de uma comissão especialmente criada para apurar a responsabilidade de uma pessoa jurÍdica em relação ao fato da acusação.

Nos termos do art. 22, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, a Comissão Processante deverá, ao término da instrução processual, apresentar relatório final sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica processada, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Deverá constar no relatório final:

I a descrição dos fatos apurados;

II a análise das provas contidas nos autos;

III a exposição e análise dos argumentos de defesa da pessoa jurídica;

IV a manifestação fundamentada quanto à materialidade e autoria na prática de atos lesivos à Administração Pública;

V manifestação conclusiva:
a) pelo arquivamento do PAR;
b) pela aplicação das penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, constando memória de cálculo da multa e dos dias de publicação extraordinária da decisão condenatória, com descrição das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria das sanções;

c) pela aplicação das penalidades nos termos das normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso;

VI recomendação fundamentada de desconsideração da personalidade jurídica, quando couber.

Compete à Comissão Processante o exame da peça de defesa e das provas, tendo como encargo a realização de análise aprofundada dos fatos apurados, a fim de verificar se configuram atos ilícitos tipificados na Lei Anticorrupção, e atribuir a responsabilidade à pessoa jurídica processada. Na hipótese de responsabilidade, a comissão indicará as sanções cabíveis e apresentará os fundamentos para a dosimetria da multa.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação da defesa384, a comissão emtirá, de modo fundamentado, o relatório final com base nas provas e elementos de informação existentes no processo, se não verificar a necessidade de realizar diligência para complementar a instrução dos autos.


384 Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
Art. 16 (...)
§ 3º – Transcorrido o prazo de defesa sem a manifestação da pessoa jurídica, a Comissão Processante deverá certificar o fato nos autos e, após análise da documentação juntada ao PAR, decidir, de modo fundamentado, pela abertura da fase instrutória ou pela elaboração do relatório final.