8.6.1.2. SIGILO FISCAL
O sigilo fiscal é um princípio fundamental do direito que garante a privacidade dos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Ele impede que informações como rendimentos, patrimônio e gastos sejam divulgados indiscriminadamente, protegendo assim a vida privada e a intimidade dos contribuintes.
No plano legal, o Código Tributário Nacional - CTN - é expresso ao conferir sigilo às informações fiscais como regra.
No entanto, o CTN traz no art. 198, § 1º, inciso II, exceção à regra, qual seja, a instauração de processo administrativo para investigar o sujeito passivo. Vejamos:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela LCP nº 104, de 2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela LCP nº 104, de 2001)
(...)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001)
O acesso à informação sigilosa demandará o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
• Que o processo tenha como escopo a apuração da prática de infração administrativa por um determinado sujeito passivo.
Observados os requisitos legais, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fins de disponibilização das informações requeridas. A coleta de informações fiscais da pessoa jurídica processada ocorrerá no estrito âmbito administrativo.
Márcio de Aguiar Ribeiro381 observa que:
Não há dúvidas de que a instauração do PAR atende de forma satisfatória aos requisitos elencados na legislação tributária, porquanto se trata de processo administrativo inaugurado com a finalidade de apurar a prática de atos lesivos à Administração Pública. Sendo assim, entendendo a comissão pela pertinência da coleta de dados fiscais da pessoa jurídica processada, diligenciará diretamente à autoridade fiscal competente o acesso a tais informações.
O intercâmbio de informações fiscais somente deve ser solicitado quando realmente indispensável e essencial à apuração do PAR, sendo plenamente possível a obtenção dessas informações por meio da técnica da prova emprestada.
É importante ressaltar que, ao receberem essas informações, os membros da comissão assumem o compromisso de mantê-las em sigilo. A divulgação indevida pode resultar em sanções administrativas, civis e penais.
381 RIBEIRO, Márcio de Aguiar. Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas à Luz da Lei Anticorrupção Empresarial. Belo Horizonte: FÓRUM Conhecimento Jurídico, 2017, p. 130.