8.8. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O instituto da personalidade jurídica é incidente processual que permite que os efeitos de determinadas obrigações sejam atribuídos diretamente aos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica, em detrimento da própria empresa, sendo medida excepcional.
Assim, ao permitir que os efeitos de obrigações da sociedade se estendam aos sócios, esse instituto equilibra o princípio da autonomia patrimonial com a necessidade de proteger os credores e coibir o cometimento e acobertamento de fraudes. Ressalta-se que a autonomia patrimonial, embora importante, não é um princípio absoluto e imutável.
O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é o fundamento básico da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.
Existem duas principais teorias para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Apresentam-se breves conceitos:
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- Teoria menor: A desconsideração é admitida quando há abuso da personalidade jurídica em detrimento de terceiros, como consumidores ou credores.
- Teoria maior: A desconsideração é admitida quando há desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo estes dois critérios caracterizadores do abuso de direito.
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No âmbito da Lei Anticorrupção, admite-se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios.
O Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, dispõe no art. 34, §§ 1º e 2º, sobre a desconsideração da personalidade jurídica:
§ 3º – Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o procedimento disposto no art. 29.
Portanto, são exigidos dois critérios independentes (não cumulativos) caracterizadores do abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica:
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- confusão patrimonial; ou
- dissimulação e acobertamento da prática dos atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica.
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Assim, quando a Comissão Processante identificar a possível ocorrência de abuso de direito, deverá notificar, além da pessoa jurídica processada, os sócios com poderes de administração e administrados, para que os sócios se defendam, não dos fatos da acusação contra a pessoa jurídica, mas sim para comprovar que não houve confusão patrimonial ou dissimulação e acobertamento da prática dos atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica, nos termos do art. 16 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024.
A desconsideração da personalidade jurídica tem como efeito, no âmbito do PAR, a extensão de todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, ou seja, estes tornam-se responsáveis pelo pagamento da multa aplicada à pessoa jurídica.