8.10. ALEGAÇÕES FINAIS

Concluído o relatório final, a Comissão Processante intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias (caput do art. 23, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

Importante ressaltar que o legislador previu no parágrafo único do art. 23, do mesmo diploma legal, a seguinte ressalva:

Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade instauradora determinará à unidade de controle interno do órgão ou da entidade, que analise a regularidade e o mérito do PAR.

Após o recebimento das alegações finais da pessoa jurídica processada, o relatório final do PAR será encaminhado à autoridade instauradora, que determinará à unidade de controle interno do órgão ou da entidade que analise a regularidade e o mérito do PAR (art. 23, parágrafo único, do Decreto Estadual 48.821, de 2024).

É comum que a pessoa jurídica processada, em suas alegações finais, questione aspectos formais e materiais do PAR. Por isso, exige-se prévia manifestação da unidade responsável, antes da manifestação jurídica, visando uma análise mais completa do caso.

A análise da regularidade do PAR deverá abordar, necessariamente, não só o exame dos aspectos formais do PAR (publicações, notificações, etc), bem como os argumentos e elementos apresentados pela defesa em comparação com as provas e elementos dos autos, bem como com a conclusão da comissão processante.

Assim, além de opinar sobre a observância ao rito formal do PAR, a unidade responsável deverá se manifestar sobre:

 a suficiência das medidas adotadas pela CPAR;
 a correção das conclusões da CPAR; e

a adequação das sanções sugeridas.

Juntada essa análise ou não havendo manifestação da pessoa jurídica processada, a Comissão Processante remeterá os autos para manifestação jurídica do órgão ou entidade, conforme será descrito no tópico seguinte.