8.11. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

Para garantir maior qualidade técnica e segurança jurídica ao PAR, a lei exige um parecer jurídico prévio ao julgamento da autoridade competente (art. 6º, §2º, da Lei nº 12.846, de 2013).

O parecer jurídico, exigido por lei, tem como objetivo subsidiar a autoridade competente na tomada de decisão em processos administrativos de responsabilização, garantindo maior segurança jurídica ao processo.

Estabelece o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 48.821, de 2024:

Art. 24 – A Comissão Processante encaminhará o PAR à unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, na forma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único – Após a manifestação jurídica, os autos do PAR serão encaminhados imediatamente à autoridade competente, para julgamento.

Desta feita, a unidade responsável pela manifestação jurídica é a unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade ou a unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

O decreto estadual regulamentador do PAR não previu prazo para a manifestação jurídica. No entanto, a Comissão Processante deverá acompanhar a manifestação jurídica para que o direito de punir (jus puniendi) do Estado não reste prejudicado.