2.8.6. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

A regra geral é a de que não há suspensão do prazo prescricional no direito disciplinar, mas há exceções: previsão legal ou decisão judicial. Prima facie, a exceção ocorre quando o agente público acusado no processo administrativo disciplinar solicita ao Poder Judiciário a suspensão do processo, motivado pela falta de garantias no procedimento conduzido na esfera Administrativa. Se esse pedido for acolhido, o juiz determinará a suspensão dos trabalhos correcionais até que seja proferida a decisão judicial. Suspendendo-se o processo, suspende-se, consequentemente, o prazo prescricional.

Note-se, contudo, que o legislador mineiro também excepcionou a situação de emergência, estado de calamidade pública ou força maior, mediante expedição de decreto do Chefe do Poder Executivo. Nesse caso, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir da decretação da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da força maior, permanecendo suspenso enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 60 da Lei Estadual n° 14.184/2002.

Importante ressaltar que, diferentemente do que ocorre com a interrupção, na suspensão o prazo é paralisado e não se retoma a contagem a partir do zero. Dessa forma, os dias já transcorridos são somados a fim de se delimitar a prescrição.