2.8.5. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

O art. 60 da Lei Estadual 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece:

Art. 60 – Os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem, salvo:
I – quando houver previsão legal;
II – em situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de força maior.
§ 1º – Em relação ao Poder Executivo, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão do disposto no inciso II do caput dependerá de decreto do Governador do Estado.
[...]
§ 3º – Nas hipóteses de interrupção de prazo processual no âmbito do Poder Executivo em razão do disposto no inciso II do caput, o reinício da contagem do prazo prescricional se dará a partir da data da decretação da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da força maior.
§ 4º – Nas hipóteses de suspensão de prazo processual no âmbito do Poder Executivo e razão do disposto no inciso II do caput, o prazo prescricional ficará suspenso a partir da entrada em vigor do decreto a que se refere o § 1º e enquanto durarem seus efeitos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.629, de 2/4/2020.)

A abertura do processo administrativo disciplinar ou de outro procedimento de caráter punitivo interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva. E, como afirmado, a sindicância investigativa e outros procedimentos de cunho não punitivo não possuem o condão de interromper o prazo. Isso porque constituem apenas procedimentos preparatórios para a ação principal. Desse modo, o prazo que já havia iniciado com o conhecimento do fato pela autoridade competente retorna ao início, começando a contar a partir do dia em que ocorreu a interrupção.