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2.8.4. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Findo o julgamento, tem-se a sanção efetivamente imposta ao servidor, a qual balizará o efetivo prazo prescricional, o qual pode ser igual ao anteriormente vislumbrado pelo Trio processante, ou diverso. Trata-se, pois, da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa nada mais é, pois, que a aplicação da prescrição com base na sanção efetivamente aplicada ao servidor, de acordo com os prazos anteriormente apresentados.
O esquema a seguir sintetiza o entendimento da CGE quanto à contagem dos prazos prescricionais: