2.8.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Prescrição intercorrente ocorre quando, durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, decorre o prazo prescricional referente ao ilícito em apuração, conforme o cálculo apresentado no tópico anterior.

Como já afirmado, com a instauração do processo punitivo, o prazo de prescrição é interrompido (volta a contar “do zero”) e fica paralisado pelo período de 150 dias, nos termos do art. 223 c/c art. 229 da Lei nº 869/1952.

Os 150 dias correspondem à soma do prazo para conclusão do processo, 60 dias; mais o período máximo de prorrogação, 30 dias; mais o prazo que a autoridade possui para proferir sua decisão, 60 dias (arts. 223 e 229 da Lei 869/1952).

Se o processo não for julgado nos 150 dias, a prescrição intercorrente começará a correr do zero, podendo se consumar nos prazos estabelecidos no artigo 258 da Lei n° 869/1952, inviabilizando a punição do agente público.

Desse modo, o prazo prescricional da instauração do PAD até a aplicação da penalidade será de:

2 anos e 150 dias para as penas de repreensão e suspensão;
4 anos e 150 dias para aplicação da penalidade de demissão no caso de abandono de cargo; e
▪ 5 anos e 150 dias para aplicação das penalidades de demissão e demissão a bem do serviço público, salvo na hipótese de crime, em que serão observados os prazos do art. 109 do Código Penal.