2.8.7. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
No Direito Penal, a prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da condenação, acontece quando o Estado perde o direito de executar a pena cominada ao agente que praticou o ilícito, em razão de não ter agido no prazo em que a lei determinava. Para que a prescrição da pretensão executória ocorra, é necessário que já tenha havido julgamento definitivo. Assim, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação da decisão da pena pela Administração Pública. Embora consagrado o instituto no Direito Penal, não há previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais sobre a prescrição da pretensão executória.
Antônio Carlos Alencar Carvalho, no seu Manual de Processo Administrativo Disciplinar, apresenta o entendimento segundo o qual, na esfera disciplinar, não haveria a prescrição da pretensão executória, em razão da falta de previsão legal. Assim, em regra, caso seja aplicada uma sanção, a Administração Pública poderia, a qualquer tempo, executá-la. O autor cita, como exemplo, o caso de servidores corruptos demitidos por crimes como a concussão ou peculato, considerando imoral sua permanência nos quadros das instituições públicas, recebendo seus salários por mero erro da Administração em adotar medidas para executar a penalidade aplicada.
No entanto, Alencar Carvalho abre exceções, ao ponderar, com base no princípio da segurança jurídica, que o servidor condenado às penas de suspensão ou multa, após decorridos
longos períodos de inércia da Administração em executá-las, teria criado a expectativa de que isso não fosse ocorrer, o que inviabilizaria uma futura punição:
Ajunte-se que nada obsta que o princípio da segurança jurídica possa incidir em casos concretos nos quais se demonstre patente a longa e injustificada omissão administrativa em adotar as medidas materiais para a execução da pena disciplinar já publicada, sob a premissa do decurso de demasiadamente longos prazos, pois não se pode admitir que a proteção da confiança do servidor (julgado culpado, mas contra quem não se executou a penalidade ainda) quanto ao comportamento da Administração Pública seja abalada, em face da súbita execução de sanções administrativas após quinze, vinte, trinta anos da publicação da decisão sancionador cuja reprimenda não foi concretizada em sua execução devido à desmotivada inércia estatal, que gerara no funcionário a expectativa de não serem realizadas as providências apenadoras pendentes, como o desconto em folha nos dias de cumprimento da pena de multa ou suspensão. Em casos extremos, deve-se privilegiar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica como mandamentos da Administração Pública nas suas relações jurídicas com seus servidores e com administrados, tolhendo-se a execução de penas publicadas há realmente muito tempo, mas não seguidas das providências executórias pertinentes por injustificada e exclusiva inércia administrativa.106
Considerando, assim, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve prevalecer o entendimento de que somente poderá haver a prescrição da pretensão executória nos casos em que a Administração, ao deixar de aplicar a sanção, crie para o servidor a expectativa de que a punição não lhe será mais aplicada, devido ao longo decurso do tempo. Isso pode ocorrer, por exemplo, nos casos em que é aplicada a penalidade de suspensão, mas o servidor continua no exercício de suas atividades sem que a Administração retenha sua remuneração. Quanto às penas expulsivas, o ato de publicação da decisão no diário oficial apresenta efeitos imediatos, com a ruptura do vínculo entre a Administração e o então servidor, o que não poderá ser reestabelecido pelo decurso do tempo.
106 CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 4ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. P. 1230.