2.8.8. PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DE CONDUTA PASSÍVEL DE CAPITULAÇÃO COMO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em algumas situações, a conduta ilícita praticada pelo agente público também pode ser considerada crime previsto no Código Penal. Nesses casos, os prazos prescricionais devem observar o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Determinada especificidade, em relação ao prazo prescricional, somente ocorre nos casos de ilícitos disciplinares quando estes forem capitulados também como crime contra a Administração. Em relação aos demais ilícitos previstos na Lei Estadual nº 869/1952, a regra geral delineada no art. 258 permanece. Para a adoção do prazo prescricional previsto no Código Penal em âmbito administrativo, não é necessária a provocação da instância penal. Assim, diante do princípio da independência das esferas administrativa e judicial, é possível que a Administração considere que uma conduta do servidor seja passível de enquadramento como crime contra a Administração Pública, mesmo antes de iniciado o inquérito policial ou a ação penal.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela AGE por meio do Parecer nº 16.114/2019 (Assunto: Infração administrativa tipificada como crime. Utilização dos prazos prescricionais
previstos na legislação penal. Mudança do entendimento jurisprudencial. Desnecessidade do início da persecução penal. Revisão parcial da Nota Jurídica AGE/CJ nº 4.702/2016). O referido parecer da AGE menciona e encontra respaldo no MS 20.857/DF.
Pertinente se faz o destaque de que a aplicação do instituto da prescrição penal não pode se dar de forma fragmentária, eis que, caso o faça, não se estará a aplicá-lo da maneira propriamente dita, mas em realidade, criando-se um tertium genus, o qual não possui respaldo legal.
Dessarte, ao se referir à aplicação do prazo prescricional nos termos previstos na lei penal, há que se observar o instituto como um todo, e não apenas os prazos previstos no art. 109, do CP. Nessa toada, além dos referidos prazos, devem ser observados os marcos iniciais, bem como suspensivos, interruptivos, assim como os redutores da prescrição a teor do art. 115, do Código Penal – CP. Nesse prisma se faz imperiosa a observância quanto ao prazo previsto no art. 109, do CP, bem como os dispositivos que a ele necessariamente se vinculam e que sob ele repercutem.