4.2.2. REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

A Administração Pública, diante da ciência ou da notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público, tem o poder-dever de promover sua apuração. Assim, a princípio, são adotados procedimentos investigativos visando coletar evidências que apontem o cometimento de infração disciplinar, sua extensão e possível autoria.

Sendo, então, constatada a materialidade e o possível agente público envolvido no cometimento da infração disciplinar, e estando essa sujeita à penalidade de repreensão ou suspensão, poderá, mediante motivação, a autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, a qualquer momento e de ofício, propor a celebração do CAD, quando, então, será fixado o prazo de dez dias para manifestação do servidor.

Poderá, também, a unidade técnica responsável pela realização do juízo de admissibilidade, em seu parecer final, e a comissão responsável pela condução do processo disciplinar, até dez dias após a apresentação da defesa prévia, no PAD, sugerir à autoridade competente a celebração do CAD. Mas o servidor, até a apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão, poderá solicitar a celebração do CAD. No mais, as Controladorias Setoriais, Seccionais e demais Corregedorias autônomas, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, também, propor a celebração de CAD.

Contudo, a autoridade competente poderá indeferir a celebração do CAD caso entenda, diante de uma sugestão ou de uma solicitação, que a conduta praticada é grave e reprovável, que feriu o interesse púlbico e provocou danos consideráveis ao erário.

Por outro lado, pode o servidor não aceitar a proposta de celebração do CAD ou, então, não se manifestar nos dez dias concedidos pela autoridade competente ou no período de até dez dias contados da conclusão do prazo para a apresentação de defesa prévia. Nesses casos, a apuração da irregularidade terá prosseguimento, por meio do PAD.

Todavia, para a celebração do CAD, não basta somente que a infração disciplinar esteja submetida à pena de repreensão ou de suspensão. Assim, também são condições sine qua non para sua celebração:

a inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar pelo servidor;
o servidor não pode possuir registro vigente de penalidade disciplinar162 em seus assentamentos funcionais;
o servidor não pode ter firmado CAD nos últimos dois anos, contados da data de publicação de extinção da punibilidade de CAD anteriormente firmado;
o servidor não pode encontrar-se impedido de celebrar um novo CAD, devido ao cancelamento de CAD já celebrado; e
o eventual dano causado à Administração Pública deverá ser ressarcido, acrescido de juros e correção monetária computados da data da ocorrência do evento danoso.

Para o ressarcimento do valor do dano, poderá o servidor:

efetuar o pagamento do DAE gerado, no valor total do ressarcimento;
solicitar a consignação do valor integral do dano em folha de pagamento, desde que observados os limites estabelecidos em legislação específica; ou
requerer o parcelamento do valor a ser ressarcido, devendo, nesse caso, ser observadas, no que couber, as regras gerais constantes no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece o regulamento do processo administrativo de constituição do crédito estadual não tributário.

Importante ressaltar que o valor do dano necessita ser previamente liquidado pelo órgão ou entidade lesada, devendo ser demonstrados os cálculos aritméticos realizados e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no próprio procedimento do CAD. Além disso, o ressarcimento do dano causado ou seu compromisso deverá ser comprovado nos autos do procedimento por documento hábil capaz de demonstrar sua integral quitação, ou mediante assinatura de termo de confissão de dívida, na forma da legislação aplicável à espécie.


162 Entende-se por registro vigente de penalidade disciplinar, para fins do CAD, aquele compreendido até a data prevista para a reabilitação, nos termos do § 2º do art. 253, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.