5.7. RECURSOS
O Pedido de Reconsideração é a peça de defesa encaminhada à autoridade que proferiu a decisão, com o objetivo de revertê-la. Não sendo acatadas as alegações, havendo manifestação expressa do interessado nesse sentido, a documentação se reveste de recurso administrativo e é encaminhada à autoridade imediatamente superior. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso (ou pedido de reconsideração), contado da divulgação oficial da decisão (art. 55 da Lei n° 14.184/2002).
O recurso/pedido de reconsideração, em regra, não tem efeito suspensivo, em face da presunção de legalidade dos atos decisórios. Ou seja, sua interposição/oposição não suspende a execução da penalidade, que deve ser cumprida tão logo a decisão seja publicada no Diário do Executivo (art. 195 da Lei n° 869/1952).
Das decisões proferidas com fundamento na competência delegada pelo Governador do Estado ao Controlador-Geral do Estado, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Púbica, aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos autônomos diretamente subordinados ao Governador, caberá(ão): (I) Pedido de Reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação no DOMG-e114; (II) Recurso Administrativo ao Governador do Estado, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da decisão no DOMG-e, ou, se interposto antes o pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias a contar da publicação, no DOMG e, da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Na hipótese de decisão proferida por dirigente máximo de autarquia ou fundação, caberá o Pedido de Reconsideração ao dirigente ou o Recurso Impróprio ao Governador, no prazo de 10 dias a contar da publicação da decisão. Se interposto o Pedido de Reconsideração, caberá ainda a interposição do Recurso Impróprio, no prazo de 10 dias a contar da publicação da decisão que o indeferir (art. 3º, §1º, do Decreto nº 48.928/2024).
A decisão do recurso administrativo ou do recurso impróprio exaure a esfera recursal administrativa (art. 3º, §2º, do Decreto nº 48.928/2024).
A qualquer tempo, contudo, poderá ser requerida ao Governador do Estado a revisão de processo administrativo em que se impôs a pena de suspensão, destituição de função, demissão ou demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado (art. 235 e ss. da lei n° 869/1952). A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
O Governador do Estado indeferirá in limine o Pedido de Revisão ou o despachará à repartição onde se originou o processo para ser distribuída a uma comissão composta de 3 (três) servidores de categoria igual ou superior à do acusado, com a finalidade de processar à revisão. Concluídos os trabalhos, o processo será encaminhado para o Governador do Estado, para julgamento.
261 A Controladoria-Geral do Estado adota o prazo de 10 (dez) dias.