5.6.3. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR

Em regra, os efeitos da penalidade aplicada ao servidor devem permanecer adstritos ao cargo em que foi cometida a falta, havendo, contudo, a possibilidade do enquadramento do mesmo ato irregular em dois vínculos diferentes. Ou seja, quando dois vínculos forem utilizados como meio para se chegar à irregularidade, ambos sofrerão os reflexos da penalidade.

Quando o servidor possuir dois vínculos e a irregularidade transcender o cargo em que foi cometida, a penalidade deve ser aplicada em ambos. Assim, mesmo que tenha cometido a irregularidade somente em um dos vínculos, a depender do caso, os reflexos da conduta podem refletir no outro vínculo, e ambos devem sofrer os efeitos da penalidade.

Respaldando o entendimento então exposto, a Lei nº 8.429/1992 prevê em seu art. 12, §1º que a sanção da perda da função pública atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Em que pese a previsão legal, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conap) ajuizou a ADI nº 7.236, dentre outros, contra o indigitado dispositivo. Em sede cautelar, no dia 27 de dezembro de 2022, o Ministro Relator da referida ADI suspendeu a eficácia do §1º, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992, de modo que a anterior redação restou repristinada.

Nesse quadro, voltou a vigorar o entendimento por meio do qual a sanção de perda da função pública aplicada em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando da prática da conduta ímproba, quanto o que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória259.

Com esse entendimento, o Ministro destacou a sobrelevada importância da moralidade e probidade administrativas, de modo a extirpar do serviço público servidores que demonstrem graves condutas desviantes.

Tem-se, como exemplo, um professor, detentor de dois cargos do magistério estadual, que comete assédio sexual no exercício do cargo de uma admissão. Devido à sua conduta, o servido perde a confiança da sociedade e tem sua lisura manchada, devendo ser demitido também do segundo cargo de mesma natureza.

Salienta-se a possibilidade de a sanção aplicada ir de encontro às exigências da investidura em outro vínculo que o processado possa ter. Nesse sentido, no âmbito do Poder Executivo Estadual, estão proibidas a nomeação, a designação ou a contratação, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta, de servidores que forem demitidos em decorrência de processo administrativo irrecorrível, nos termos do art. 1°, inciso XII, do Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.

Nesse caso, a decisão do PAD que recai sobre um servidor titular de cargo comissionado deve ser encaminhada ao seu órgão de lotação para análise e providências cabíveis de desligamento. Isso porque cargos comissionados possuem natureza precária, exonerável ad nutum, afetos à discricionariedade da administração pública e sem maiores exigências legais.

O afastamento preliminar para a aposentadoria não obsta a aplicação da penalidade. Em caso de suspensão, o valor correspondente aos dias de sanção deve ser descontado do pagamento. Em contrapartida, caso o servidor esteja aposentado ou desligado dos quadros do funcionalismo público estadual, a execução da penalidade de repreensão e suspensão fica prejudicada, devendo tão somente ser registrado o fato nos seus assentamentos funcionais.

O servidor exonerado, que receber a sanção expulsiva, está sujeito à conversão do seu ato de desligamento em demissão ou, conforme o caso, demissão a bem do serviço público, preservando os efeitos do rompimento do vínculo com a Administração, bem como gerando efeitos paralelos. A aplicação da penalidade expulsiva, por exemplo, impede que o agente ocupe novo cargo comissionado, nos termos do art. 1°, inciso XII, do Decreto Estadual n° 45.604/2011260. Além disso, quando houver previsão editalícia em concurso público, a aplicação de sanção impede a investidura, haja vista configurar-se um requisito essencial.


259 STJ. 1ª Seção. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020. STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020.

260 Art. 1° Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo:
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;