5.8. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO E DA AUTORIDADE JULGADORA

Para que o procedimento disciplinar seja conduzido de forma justa, é necessário que os membros da comissão e a autoridade julgadora estejam em uma posição de imparcialidade quanto às partes envolvidas e aos fatos irregulares indicados na apuração. Nesse contexto, as hipóteses de impedimento e suspeição são circunstâncias de ordem individual, íntima e de parentesco, que vinculam a pessoa do acusado ou os fatos em apuração aos membros da comissão ou à autoridade julgadora, impossibilitando ou restringindo o exercício dessas funções no procedimento administrativo disciplinar.

O Estatuto do Servidor não disciplinou os casos de impedimento e suspeição, mas há disposições específicas sobre a matéria na Lei n° 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (arts. 144 a 148 da Lei n° 13.105/2015).

O impedimento tem caráter objetivo, havendo presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão e do julgador no processo em que atuam, o que os impossibilita de exercer suas respectivas funções. Vejamos suas hipóteses:

Lei n° 14.184/2002
Art. 61 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
IV- esteja proibido por lei de fazê-lo.

O servidor que incorrer em impedimento é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A falta dessa comunicação configura irregularidade grave para efeitos disciplinares (art. 62 da Lei n° 14.184/2002).

A suspeição, por sua vez, decorre de uma causa subjetiva, suscetível de romper com a imparcialidade em razão de certas circunstâncias ou interesses que possam impedir ou privar o exercício das funções.

As causas de suspeição não geram, necessariamente, restrição para atuar no feito, nem a obrigação de comunicar à autoridade superior. Considerando, entretanto, que a suspeição pode trazer prejuízo para a busca da verdade real ou material, deve o servidor declarar-se suspeito. Caso o servidor ou a autoridade não se apresente como suspeita, o acusado deve arguir tal obstáculo e expor seus fundamentos. A suspeição pode recair sobre servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau (art. 63 da Lei n° 14.184/2002).

Nos casos passíveis de enquadramento como suspeição, deve-se analisar, no caso concreto, a amplitude de suas consequências, para não prejudicar a imparcialidade dos agentes públicos no exercício da função disciplinar. Outros exemplos:

Tiver, com alguma das partes, compromisso pessoal ou comercial como devedor ou credor;
Tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar com o defensor do acusado;
Tiver aplicado ao denunciante, vítima ou acusado, enquanto seu superior hierárquico, penalidade disciplinar;
Razões de foro íntimo.

Caso a comissão ou a autoridade recuse a arguição de suspeição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade hierarquicamente superior (art. 63, parágrafo único, da Lei 14.184/2002). Há ainda hipóteses de impedimento e suspeição que recaem sobre pessoas que são chamadas a prestar esclarecimentos na instrução processual. O tema foi tratado no tópico 4.2.9.2.1.