5.6. JULGAMENTO

O julgamento é a fase do Processo Administrativo Disciplinar na qual se verifica se as formalidades exigidas pela lei foram seguidas no decorrer da instrução processual. Nessa fase, é proferida a decisão de mérito pela autoridade competente, que deve ser publicada no Diário do Executivo. Recebido o relatório final da comissão processante e/ou o parecer da unidade correcional, a autoridade competente para o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar o fará no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 229 da Lei n° 869/1952). Caso não seja da alçada da autoridade instauradora a aplicação da sanção cabível, o processo será encaminhado à autoridade competente para julgamento (art. 230 da Lei n° 869/1952).

Ressalta-se que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, a teor do que consta no enunciado da Súmula nº 592, do STJ. No entanto, caso haja servidor processado afastado preventivamente, este deverá reassumir as suas funções e aguardar, em exercício, o julgamento após o prazo determinado em lei (art. 229, parágrafo único, da Lei n° 869/1952). Os prazos do PAD foram abordados no tópico 4.2.1.

Como já afirmado, de acordo com o art. 273 do Estatuto do Servidor, a responsabilidade administrativa na seara disciplinar não exime o servidor da responsabilidade civil, criminal, tampouco administrativa no que diz respeito à ação de improbidade administrativa, devendo-se observar o seguinte:

Quando a infração for passível de capitulação como crime, a autoridade julgadora deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis (art. 233 da Lei n° 869/1952);
Verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade julgadora deverá encaminhar cópia dos autos ao órgão de origem do servidor, para os procedimentos de cobrança administrativa do dano. Em caso de insucesso, o órgão deverá remeter cópia à Advocacia-Geral do Estado para as providências judiciais cabíveis (Decreto n° 45.989/2012);
Verificada a ocorrência de infração passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, a autoridade julgadora deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado para adoção das providências cabíveis (Lei nº 8.429/1992).

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa254. Salienta-se que a sujeição da autoridade julgadora às conclusões da comissão processante é relativa. Sobre isso, vejamos o teor do Enunciado nº 5, emitido pela Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares - CPPAD/CGU/AGU:

A vinculação da autoridade julgadora às conclusões da Comissão de Processo Disciplinar não é absoluta, cabendo-lhe, fundamentadamente, reconhecer irregularidades que ensejem nulidade total ou parcial do processo, afastar conclusões apresentadas no relatório final que não estejam em consonância com as provas dos autos ou corrigir a capitulação legal dos fatos que foram objeto de indiciação255.

Diante disso, a autoridade julgadora poderá ou não acompanhar a sugestão contida no relatório da comissão processante, devendo, em ambos os casos, fundamentar a sua decisão. 


254 Tema de Repercussão Geral nº 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”; Tema de Repercussão Geral nº 899: “A pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão do TCU é prescritível”; Tema de Repercussão Geral nº 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-out-31/aplicacao-prescricao-aos-processos-tramite-tcu>. Acesso em 20 dez. 2021.
255 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Boas Práticas Consultivas em Matéria Disciplinar. 3º edição – revista, atualizada e ampliada. Brasília, 2017, p. 12.