5.6.2. VINCULAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS

A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas, das alegações de defesa, do relatório conclusivo e outros elementos contidos no processo, podendo solicitar parecer e diligências complementares, se necessário. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, a autoridade julgadora pode divergir do relatório produzido pela comissão, caso o entenda contrário às provas produzidas. Nesse caso, a autoridade pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Assim, a autoridade julgadora está vinculada às provas existentes nos autos do processo e não às conclusões da comissão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A autoridade competente, para aplicar a sanção administrativa, vincula-se apenas aos fatos apurados no processo disciplinar, podendo, desde que fundamentada a decisão, divergir do relatório da comissão disciplinar e aplicar pena mais severa ao servidor. (REsp n° 988364/SP, 5ª Turma, Julgamento 07/10/2008)

Ademais, salienta-se que o indiciamento se baseia em acusações de fato, e o processado se defende contra a sua imputação e não contra o enquadramento legal. Assim, no ato de julgamento, a autoridade competente tem a liberdade para, se achar necessário, ajustar a definição jurídica e alterar o enquadramento legal das condutas, julgando, inclusive, para agravar a penalidade a ser aplicada. Nesse sentido, José Armando da Costa observa:

De resto, ressalte-se que não configura julgamento extrapolante o fato de a autoridade entender que a conduta punível do acusado deva ser enquadrada em outro dispositivo que não o indicado pela comissão no seu relatório final, desde que a nova classificação da falta se arrime nos fatos acoimados ao funcionário no despacho indiciatório referido.258

Portanto, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da comissão, desde que o faça motivadamente e de acordo com as provas constantes nos autos. Salienta-se, ainda, que isso não acarreta prejuízo para o indiciado, tendo em vista que ele exerceu sua plena defesa quanto aos fatos constantes no âmbito do processo.


258 COSTA, José Armando da, “Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, pg. 270, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005.