5.6.1. COMPETÊNCIA
Quanto mais grave a penalidade a ser aplicada, maior o nível da autoridade que proferirá o julgamento. A tabela a seguir mostra as autoridades competentes para julgar processos administrativos disciplinares, de acordo com a pena a ser aplicada.
AUTORIDADE COMPETENTE | PENALIDADE A SER APLICADA |
Governador | Cassação de aposentadoria (art. 257 da Lei Estadual n° 869/1952) |
Governador ou Controlador-Geral do Estado, por delegação | Demissão, Demissão a bem do serviço público, Destituição de função e Dispensa de servidor não estável detentor de função pública, a que se refere o art. 20 do Decreto nº 31.930/1990 (art. 252, inciso I, e art. 244, inciso IV, da Lei n° 869/1952, art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2011, art. 15, parágrafo único, da Lei nº 23.750/2020, e art. 1º, inciso I, do Decreto nº 48.928/2024) |
Governador ou Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, por delegação | Demissão e Demissão a bem do serviço público de servidor integrante da carreira de Policial Penal ou da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo (art. 252, inciso I, da Lei nº 869/1952, art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2011, e art. 1º, inciso II, do Decreto nº 48.928/2024) |
Secretários de Estado, Titulares dos órgãos autônomos diretamente subordinados ao Governador e dirigentes máximos das autarquias e fundações | Repreensão e Suspensão até 90 dias (art. 252, incisos II e III, da Lei Estadual n° 869/1952, art. 4º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 116/2011, e art. 1º, inciso III, do Decreto nº 48.928/2024, e Nota Técnica-jurídica 112 SECGERAL/APE256) |
Corregedor-Geral | Repreensão e Suspensão até 90 dias (Resolução CGE n° 17/2019) |
Subsecretários | Repreensão e Suspensão até 30 dias (art. 252, inciso III, da Lei Estadual n° 869/1952) |
Diretores de Superintendências Regionais de Ensino | Repreensão e Suspensão até 15 dias (art. 174, incisos I e II, da Lei Estadual n° 7.109/1977) |
Diretor de escola | Repreensão (art. 174, inciso I, da Lei Estadual n° 7.109/1977) |
Autoridade que houver feito a designação | Destituição de função (art. 252, parágrafo único, da Lei Estadual n° 869/1952) |
Como já exposto, caso não sejam da alçada da autoridade instauradora as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, o processo será encaminhado à autoridade competente para o julgamento (art. 230 da Lei n° 869/1952). Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções sugeridas no Relatório Final da Comissão Processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, que também decidirá sobre os demais acusados.
Quando houver mais de um acusado sujeito à demissão ou demissão a bem do serviço público, sendo pelo menos um deles Policial Penal ou Agente de Segurança Socioeducativo, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Por fim, a Controladoria-Geral do Estado poderá avocar processo administrativo disciplinar que estiver tramitando no âmbito dos órgãos ou das entidades, e, se for o caso, promover a aplicação da sanção cabível, nos termos do art. 46, inciso V, da Lei nº 24.313/2023, e do art. 2º do Decreto nº 48.928/2024 (com exceção da Secretaria de Estado de Segurança Pública, em termos de julgamento).
O ato de imposição de penalidade, que deve ser publicado no Diário do Executivo, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Nos termos da Deliberação Conrege nº 4/2021, a publicação da decisão deve conter o nome completo do servidor processado, o nome do respectivo advogado ou defensor e o número de inscrição na OAB ou identificação funcional257.
A execução ou efetividade da pena aplicada é de responsabilidade do chefe da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado (ou em que estava lotado), devendo ser efetivada assim que publicada a decisão no Diário do Executivo. Cabe ao RH, portanto, cientificar o servidor da penalidade e fazer os devidos registros no SISAP e no assentamento funcional.
Aos dirigentes e demais gestores cabe, dentro das respectivas competências, a implementação das medidas de orientação, controle, ressarcimento e comprovação da efetividade, com o auxílio das Controladorias Setorias e Seccionais, bem como das unidades de controle interno das estatais, quando necessário.
256 A Nota Técnico-Jurídica 112 - SECGERAL/APE, em análise ao Recurso Administrativo interposto perante o Sr. Governador do Estado, tratou, dentre outras questões, da competência da Presidência da Hemominas para aplicar a penalidade de suspensão de 5 dias. Assim registrou: “Por conseguinte, se a Presidência pode praticar atos de gestão e representar a Fundação Hemominas em juízo ou fora dele, a ela, enquanto autoridade máxima dentro da hierarquia interna, é possível a aplicação de qualquer penalidade, inclusive a de suspensão por até 30 dias, uma vez que ausente outra autoridade, dentro ou fora da Instituição, que possua competência legal expressa para a prática do ato decisório.”
257 Deliberação Conrege nº 4, de 28/05/2021:
Art. 3º - Os despachos de julgamento devem conter os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 1º - Não sendo o processado representado por advogado inscrito na OAB, ainda assim o nome de defensor deve constar no despacho de julgamento.
§ 2º - Em sendo a defesa realizada por servidor público nomeado como defensor dativo, deve ser publicada ao lado de seu nome completo, sua identificação funcional. Disponível no link: https://conrege.mg.gov.br/legislacoes/deliberacoes-e-resolucoes.