6.4.2. ATOS LESIVOS EM ESPÉCIE

Para fins didáticos, os atos lesivos previstos no art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, podem ser divididos da seguinte forma:

Corrupção e Atos Relacionados  Corrupção Ativa Empresarial  I -  prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 
 Subvenção à Prática de Ato Lesivo  II -  comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 
 Utilização de Interposta Pessoa  III -  comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 
Atos Lesivos em Licitações e Contratos

IV- no tocante a licitações e contratos:

a)   frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;  

Obstrução à Investigação ou Fiscalização  V -  dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.  

 

A seguir, passa-se a analisar brevemente os atos lesivos de pessoas jurídicas contra a Administração Pública, a saber:

Corrupção ativa288 empresarial ou suborno (art.5°, inciso I);
Subvenção à prática de ato lesivo (art. 5°, inciso II);
Utilização de interposta pessoa (art. 5°, inciso III);
Atos lesivos em licitações e contratos (art.5°, inciso IV);
Obstrução ou embaraço à investigação ou fiscalização (art.5°, inciso V).

288 Optou-se por denominar, para fins didáticos, esse ato lesivo como “corrupção ativa”, pela sua nítida correspondência com o crime de corrupção ativa, praticado por agentes privados (pessoas físicas), estabelecido no art. 333 do Código Penal (Decreto – Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940): Corrupção ativa Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena-reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n° 10.763, de 12.11.2003). Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.