6.4.2.1. CORRUPÇÃO ATIVA EMPRESARIAL OU SUBORNO (ART. 5°, INCISO I)
Na esfera criminal, apenas as pessoas naturais sujeitam-se à punição pela prática de corrupção de um agente público289, respondendo pelo crime previsto no art. 333 do Código Penal. Assim, se o ato é praticado em nome de pessoas jurídicas, que dele se beneficiam, estas não sofrem consequências sancionatórias de natureza penal em decorrência da conduta ilícita.
Com a promulgação da Lei Anticorrupção Empresarial, o ordenamento jurídico passou a dispor de um instrumento de penalização severo, com repercussão direta no faturamento das pessoas jurídicas que eventualmente corrompam agentes públicos:
Inciso I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
O ato lesivo descrito no inciso I, do art. 5° da Lei possui três verbos núcleos distintos, quais sejam, prometer, oferecer ou dar. A Lei, portanto, foi além do tipo criminal da corrupção ativa, que pune apenas as condutas de oferecer ou de prometer vantagem indevida.
Prometer significa obrigar-se, comprometer-se a algo, por escrito ou verbalmente290. Oferecer é dar como oferta, apresentar, propor algo para que seja aceito291. Já o verbo dar corresponde à ação de conceder, ceder, presentear, doar292 qualquer vantagem indevida.
Para a caracterização do ato lesivo, não é necessária a comprovação do resultado pretendido pela pessoa jurídica, qual seja, a prática, a omissão ou o retardamento de um ato de ofício por parte do agente público corrompido. Isso quer dizer que basta a caracterização da entrega, promessa ou oferta da vantagem indevida pela pessoa jurídica a agente público ou a terceiro a ele relacionado, momento em que se configura o ato lesivo.
Assim, a finalidade almejada pelo ente privado, qual seja, influir ou determinar a prática de um ato por parte do agente público em seu benefício ou interesse, agora ou no futuro, é objetivamente presumida293. Caso essa finalidade se concretize, será considerada para agravar a sanção pelo dano maior causado à Administração Pública294.
Por outro lado, em decorrência do art. 2° da Lei295, é necessário demonstrar que a vantagem possui relação com algum interesse ou benefício da pessoa jurídica296. Esse benefício ou interesse pode ser direto ou indireto, imediato ou mediato. Interesse mediato apresenta-se no caso de uma pessoa jurídica que paga vantagens a agentes públicos com o objetivo de exercer influência e manipular, eventualmente, a tomada de decisões e a prática de atos de ofício pelo Poder Público.
A vantagem indevida é “aquela que a lei não autoriza, traduzida por benefício ou interesse ilicitamente procurado através da conduta corruptiva”297. Não se trata apenas de benefício de natureza econômica ou financeira, podendo ser de qualquer espécie.
Para a prática do ato ilícito, o corruptor pode se valer de quaisquer instrumentos, tais como palavras, atos, gestos, escritos298. Como exemplo, cita-se uma empresa contratada pelo Poder Público que promete o pagamento de uma determinada quantia ao fiscal do contrato para que este “deixe passar” irregularidades na prestação dos serviços e ateste (falsamente) a a execução conforme o contratado. Nesse caso, há uma conduta lesiva (promessa de vantagem indevida) em interesse da pessoa jurídica, que se beneficiaria de pagamentos indevidos pela Administração Pública. Além desse ato lesivo, a empresa, nessa hipótese, praticaria também fraude na execução contratual (art. 5°, inciso IV, alínea “d”), ao declarar falsamente a prestação de serviços.
294 CUNHA, Rogério Sanches. SOUZA, Renne. Lei Anticorrupção Empresarial. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 41.
295 Art. 2° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
296 Nesse sentido, cf. Entendimento expresso no Manual da CGU (CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Responsabilização Administrativa de Pessoa Jurídica. Brasília: CGU, 2016).
297 CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas: Lei nº 12.846/2013. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 202.
298 CUNHA, Rogério Sanches. SOUZA, Renne. Lei Anticorrupção Empresarial. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 41.