2.6. ILÍCITOS DISCIPLINARES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N° 869/1952
O Estatuto do Servidor estabelece os ilícitos disciplinares que ensejam a aplicação das penalidades de repreensão, suspensão, demissão e demissão a bem do serviço público. A Lei leva em consideração um critério valorativo, pautado na gravidade abstrata da transgressão, isto é, no grau de lesividade ao interesse público. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 244 dispõe que:
Parágrafo único - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Impende ressaltar que as penalidades em espécie são tratadas no tópico 2.7, ao qual remetemos o leitor. Este tópico limitar-se-á a descrever os ilícitos previstos na Lei Estadual n° 869/1952. Alerta-se, de imediato, que existem infrações disciplinares para além do Estatuto do Servidor, como é o caso da Lei Estadual n° 7.109/1977, que disciplina o Estatuto do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, e da Lei Complementar nº 116/2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Os ilícitos disciplinares serão agrupados, para fins didáticos, em Ilícitos passíveis de repreensão, suspensão e demais ilícitos que enfrentem penalidade expulsiva, que se subdividem em:
• Assédio moral (Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011).
Passa-se, a seguir, a apresentar as infrações disciplinares em espécie.