2.5.2. AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO SE SUJEITAM À LEI N° 869/1952
Os agentes públicos que não se sujeitam à Lei Estadual n° 869/1952 são, notadamente:
• estagiários.
a) Agentes políticos
Celso Antônio Bandeira de Mello define agentes políticos como:
[...] os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e os respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores37.
O autor explica que o vínculo desses agentes com o Estado é de natureza política e não técnica ou profissional. O que os qualifica para o exercício do cargo é a qualidade de cidadãos, possíveis candidatos à condução dos rumos da sociedade. Seus direitos e deveres derivam da Constituição de 1988 e das leis38. Sobre os agentes políticos, Edimur Ferreira de Faria39 explica que:
Em virtude de suas atribuições e de suas posições na pirâmide administrativa, estão fora da regência da lei estatutária. A eles aplicam-se normas próprias, emanadas diretamente da Constituição, na maioria dos casos, não estando sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos. Essa categoria de agentes públicos não é destinatária dos direitos e deveres previstos nas normas estatutárias.
Dessa forma, os agentes políticos não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral. Como afirma Carvalho Filho, “a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política40”.
O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, agentes políticos no âmbito do Poder Executivo Estadual, não são responsabilizados por meio de processo administrativo disciplinar.
|
O Governador de Estado41 e o Vice-Governador respondem por crime de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa. Nas infrações penais comuns42, o Governador responde perante o Superior Tribunal de Justiça e o Vice-Governador43 perante o Tribunal de Justiça. O Secretário de Estado44, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, é processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.
Convém ressaltar que estarão sujeitos ao regime disciplinar da Lei Estadual nº 869/1952 os Secretários de Estado Adjunto e os Subsecretários, salvo quando estiverem atuando em substituição ao Secretário de Estado, por ato de delegação. Nessa situação, esses agentes, em virtude da natureza especial do cargo de natureza precária e transitória, não poderão ser alcançados pelo regime disciplinar da Lei Estadual nº 869/1952.
b) Militares
Nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, consideram-se militares no Brasil os membros das(os):
▪ Corpos de Bombeiros.
Cada corporação militar possui regramentos próprios quanto aos direitos e aos deveres de seus integrantes. Por isso, no caso de envolvimento de algum militar em ilícito disciplinar, a apuração do fato não obedece a Lei Estadual n° 869/1952, devendo a autoridade civil que tiver conhecimento de algum ilícito funcional, encaminhar o assunto à autoridade militar competente (podendo ser por intermédio da Ouvidoria de Polícia, da Ouvidoria-Geral do Estado, ou da respectiva unidade de corregedoria.
c) Particulares em colaboração com o Poder Público
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello45, os particulares em colaboração com o poder público correspondem a sujeitos que, sem perder a qualidade de particulares (pessoas alheias ao aparelho estatal), exercem função pública, ainda que em caráter episódico.
Segundo o autor, esses particulares em colaboração são definidos da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos; os delegados de função ou ofício público; os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.Os particulares em colaboração com o poder público não são responsabilizados por meio de processo administrativo disciplinar, por não estarem abrangidos pela Lei Estadual n° 869/1952.
d) Terceirizados
Conforme disposto no Manual de Processo Administrativo Disciplinar46 da Controladoria-Geral da União, “os terceirizados são empregados de empresas privadas contratadas pela Administração Pública para prestarem serviços gerais que não sejam atividade-fim do órgão público”.
Os terceirizados não possuem relação jurídica com a Administração Pública e não são responsabilizados por meio de processo administrativo disciplinar na forma da Lei Estadual n° 869/1952. No caso de praticarem algum ilícito ou causarem prejuízo à Administração, caberá ao Administrador solicitar a substituição da pessoa à empresa e, quando o ato for tipificado como crime, encaminhar o caso à autoridade policial, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral do Estado.
Importante ressaltar que os empregados públicos, ainda que terceirizados, são alcançados pela ação correcional do Estado, nos termos do art. 46, §1°, inciso V, da Lei Estadual n° 24.313/2023 c/c art. 35, inciso II, do Decreto n° 48.687/2023.
e) Estagiários
Os estagiários não estão sujeitos à responsabilidade disciplinar prevista na Lei Estadual n° 869/1952. O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, caso pratique algum ilícito ou cause prejuízo à Administração Pública, poderá ter o termo de compromisso de estágio encerrado. O fato deverá ser encaminhado, quando cabível, à autoridade policial, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral do Estado.
46 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: CGU, 2022, p. 33.