2.5.1. AGENTES PÚBLICOS QUE SE SUJEITAM À LEI ESTADUAL N° 869/1952

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021) conceitua agente público como:

[...] o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Celso Antônio Bandeira de Mello31 enfatiza que todos os agentes públicos:

[...] estão sob um denominador comum que os radicaliza: são, ainda que alguns deles apenas episodicamente, agentes que exprimem manifestação estatal, mundos de uma qualidade que só possuem porque o Estado lhes emprestou sua força jurídica e os habilitou a assim agirem ou, quando menos, tem que reconhecer como estatal o uso que hajam feito de certos poderes.

Por certo, quem quer que exerça função estatal, ao longo do exercício, é agente público. “Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica.32” A Lei n° 24.313/2023 dispõe no art. 46, § 1°, inciso V, sobre o alcance do processo administrativo disciplinar no funcionalismo estadual do Poder Executivo de MG, in verbis:

V - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso.

O Decreto n° 48.687/202333 dispõe no art. 35, inciso II, que compete à Corregedoria-Geral instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público. Dessa forma, o processo administrativo disciplinar não se restringe aos servidores públicos efetivos, estáveis ou em estágio probatório.

Importante destacar que a Comissão de Coordenação de Correição (CCC) da ControladoriaGeral da União aprovou o Enunciado n° 2, de 4 de maio de 2011, nos seguintes termos:

EX-SERVIDOR. APURAÇÃO. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração do procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.

Consoante dispõe o Manual de Processo Administrativo Disciplinar34 da Controladoria-Geral da União, a exoneração, a aposentadoria ou a aplicação de penas capitais decorrentes de outro processo administrativo disciplinar não impedem a apuração de irregularidade praticada quando o ex-servidor encontrava-se legalmente investido em cargo público.

Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitos ao processo administrativo disciplinar:

agentes públicos ocupantes de cargos efetivos, estáveis ou em estágio probatório35;
agentes público ocupantes de cargos em comissão36;
ex-servidores;

detentores de emprego público.

Em relação aos detentores de emprego público, importante consignar que estes se submetem ao regimento interno da entidade a que estão vinculados, estando sujeitos às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Decreto-lei nº 5.452/1943.

No que diz respeito aos dirigentes das sociedades de economia mista e das empresas públicas, a Advocacia-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 15.964/2017, manifestou no sentido da não aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, conforme trecho abaixo:

Assim sendo, os administradores das companhias estatais, assim compreendidos 'os membros do Conselho da Administração e da Diretoria' (parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.303/2016), não são nem empregados públicos regidos pela CLT (empregos em comissão), nem servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo. São, em verdade, postos sui generis, ocupantes de um microuniverso submetido aos normativos internos da companhia, ao regime disciplinar da empresa, bem como à legislação específica de direito societário (Leis nº 6.404/76, nº 13.303/2016, normativos do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, etc.). Não são eles submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/52). São eles agentes públicos no sentido trazido pelo artigo 2º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), posto que mantêm vínculo com a Administração Pública indireta, investidos em posição de mando, que ditam os rumos da entidade e põem em prática o controle acionário do Estado para dirigir as atividades que atendam ao interesse público e cumpram o objeto social da companhia (artigo 116, 'b' c/c artigo 238 da Lei 6.404/76).

Observa-se que não se excluem os deveres, as obrigações e os impedimentos, legais ou principiológicos previstos no Estatuto do Servidor dos agentes públicos no gozo de férias ou de licença ou de outros afastamentos. As férias, as licenças ou outros afastamentos não possuem o condão de romper o vínculo funcional do agente com o órgão público onde mantém seu cargo e sua lotação.

Dessa forma, o agente público que comete infrações administrativas, caso se encontre temporariamente afastado de suas atribuições, não pode se esquivar do exercício do poder disciplinar da Administração Pública.

Destaca-se a situação das carreiras que possuem regimes disciplinares próprios, mas às quais se aplicam, em caráter subsidiário, as normas da Lei n° 869/1952 e da Lei n° 14.184/2002. É o caso, por exemplo, da Polícia Civil de Minas Gerais, cujo regime disciplinar rege-se pela Lei Orgânica nº 5.406/69. 


31 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016, P.255
32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. P. 611.
33 MINAS GERAIS. Decreto Estadual nº 48.687, de 13 de setembro de 2023 - Dispõe sobre a organização da Controladoria- Geral do Estado.
34 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: CGU, 2022, p. 25.
35 O processo administrativo disciplinar é sempre necessário para a imposição de pena de demissão ao funcionário estável (art. 41, § 1° da Constituição Federal). Segundo Hely Lopes, “a jurisprudência entende que o PAD é necessário para o servidor efetivo ainda que em estágio probatório” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. P. 702).

36 MINAS GERAIS, Advocacia-Geral do Estado, Parecer AGE n° 14.833/2008 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão equiparam-se aos servidores públicos e, enquanto tais, devem submeter-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos de Minas Gerais.