6.6.4. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DOS INDÍCIOS DO SUPOSTO ATO LESIVO

A fim de identificar esses aspectos, o servidor responsável pela análise da possível ocorrência do ato lesivo deve colher o máximo possível de elementos fáticos, valendo-se de peças de informação, provas e evidências confiáveis, tais como: provas documentais, orais (depoimentos e declarações) e audiovisuais; provas emprestadas; perícias; auditorias; notícias da mídia e; informações extraídas das bases de dados oficiais.

O servidor deve se atentar para determinados atributos dos documentos que subsidiam a avaliação quanto à possível ocorrência de ato lesivo357:

a) Validade: o elemento probatório deve ser legítimo, ou seja, baseado em informações precisas e confiáveis;

b) Confiabilidade: garantia de que serão obtidos os mesmos resultados se a avaliação for repetida. Para obter evidências confiáveis, é importante considerar que: é conveniente usar diferentes fontes; é preferível basear-se em documentos originais e não cópias; é interessante usar diferentes abordagens; fontes externas, em geral, são mais confiáveis que internas; provas documentais são mais confiáveis que orais; provas obtidas por observação direta ou análise são mais confiáveis que aquelas obtidas indiretamente;
c) Relevância: a prova ou peça de informação é relevante se for relacionada, de forma clara e lógica, aos critérios e objetivos da fiscalização;
d) Suficiência: a quantidade e qualidade das provas ou peças de informação obtidas devem persuadir o leitor de que a avaliação está bem fundamentada. O servidor deve avaliar a necessidade de colher outros elementos probatórios.

Ressalta-se que, caso os fatos tenham ocorrido no contexto de licitações e contratos, a análise não deve perder de vista a possibilidade de existência de condutas que configuram simultaneamente atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, e infrações às normas de licitações e contratos, a serem apuradas e julgadas conjuntamente, no mesmo processo, seguindo o procedimento e a autoridade competente definidos no Decreto n° 48.821, de 2024.


357 Os atributos dos elementos probatórios são uma adaptação das orientações do TCU no documento “Orientações para auditorias de conformidade” (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Orientações para auditorias de conformidade. Portaria- ADPLAN n° 1, de 25 de janeiro de 2010. Brasília, 2010. p. 23).