8. O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) está previsto no Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), sendo procedimento que tem por objeto a responsabilização administrativa objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
No âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, a aplicação da Lei nº 12.846, de 2013, é regulamentada pelo Decreto nº 48.821, de 13 de maio de 2024.
As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas pelos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, bem como por atos irregulares previstos em lei geral e específica de licitações e contratos. Neste caso, ambos serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei nº 12.846, de 2013, e no Decreto Estadual nº 48.821, de 2024. É o que se coaduna com o comando legal do art. 159, da Lei 14.133, de 2021.
Destacam-se os principais princípios aplicáveis ao Processo Administrativo de Responsabilização:
• Legalidade: Todos os atos praticados no âmbito do PAR devem ter amparo legal, seguindo as disposições da Lei Anticorrupção, do Código de Processo Administrativo e demais normas aplicáveis.
• Impessoalidade: A atuação dos agentes públicos envolvidos no processo deve ser imparcial, sem qualquer favorecimento ou perseguição.
• Moralidade: As decisões e atos praticados no âmbito do PAR devem estar em conformidade com os princípios éticos e morais da Administração Pública.
• Publicidade: O processo deve ser público, garantindo a transparência e o controle social. Existem, porém, algumas exceções previstas em lei para a preservação do sigilo.
• Contraditório e ampla defesa: A pessoa jurídica investigada tem direito de conhecer as acusações contra ela, de apresentar defesa e de produzir provas.
• Razoabilidade e proporcionalidade: As sanções aplicadas devem ser proporcionais à gravidade da infração e aos danos causados.
• Efetividade: O PAR deve ser um instrumento eficaz para a apuração e punição de atos de corrupção, buscando a reparação dos danos causados à Administração Pública e à sociedade.
• Cooperação: A Lei Anticorrupção incentiva a cooperação das empresas com as investigações, oferecendo benefícios como a redução das penas.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) são instrumentos utilizados pela Administração Pública para apurar responsabilidades, porém com objetivos distintos.
A tabela a seguir consolida as principais diferenças entre o processo de responsabilização de pessoas jurídicas – PAR e o processo administrativo disciplinar – PAD.
Característica | Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) |
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
|
Sujeito passivo | Pessoa jurídica | Agente Público |
Base legal |
Lei Anticorrupção e normas gerais e específicas
de licitação e contratos |
Estatuto dos Servidores Públicos |
Objetivo | Aplicar sanções à pessoa jurídica | Aplicar penalidade ao agente público |