6.6.3. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - IP
A Investigação Preliminar – IP é um procedimento não punitivo, de caráter facultativo e preparatório, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de atos supostamente lesivos à Administração Pública Estadual (art. 8º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024), na forma da Lei nº 12.846, de 2013.
É utilizada quando ainda não há informações e documentos suficientes para sustentar uma acusação formal. Possui caráter subsidiário e é recomendada para as apurações que exijam oitivas, diligências externas, aprofundamento da análise, etc.
A IP não será instruída pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, ostentando, portanto, natureza inquisitória e meramente investigativa, sendo instaurada mediante despacho da autoridade competente, dispensando-se a publicação.
A autoridade competente designará a comissão, formada por até 3 (três) membros, e indicará o presidente, que deverá ser servidor público estável ou empregado público permanente (art. 8º, § 1º e § 2º do Decreto nº 48.821, de 2024).
Recomenda-se às comissões de IP observarem os seguintes procedimentos na condução e formalização dos trabalhos:
1. Discutir a estratégia de apuração e definir as tarefas de cada membro;
2. Analisar os documentos e o parecer que subsidiaram a deflagração da IP, visando identificar as diligências necessárias, assim como a realização de oitivas e outras medidas hábeis aos esclarecimentos dos fatos;
3. Emitir ofícios, memorandos e e-mails para a coleta de informações e documentos;
4. Agendar oitivas e encaminhar convites para as pessoas que prestarão esclarecimentos perante a comissão;
5. Ouvir as pessoas separadamente, registrando, resumidamente, nos Termos de Declaração, toda e qualquer informação relevante à investigação;
6. Autuar, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os Termos de Declaração e os documentos coletados e produzidos pela comissão;
8. Produzir, ao final dos trabalhos, relatório circunstanciado sugerindo o arquivamento ou a instauração de PAR, individualizando a conduta e o suposto ato lesivo praticado pela pessoa jurídica infratora, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, e do Decreto nº 48.821, de 2024, e, ainda, sugerir outros encaminhamentos à autoridade competente, conforme o caso.
Para o regular desempenho de suas atribuições, conforme disposto no art. 9º, do Decreto nº 48.821, de 2024, a Comissão de IP realizará todas as diligências permitidas em lei, necessárias ao esclarecimento dos fatos sob apuração, notadamente:
I – propor, cautelarmente, à autoridade competente que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação; II – solicitar a atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; III – propor à autoridade competente a solicitação à Advocacia-Geral do Estado – AGE ou à unidade jurídica da empresa pública ou da sociedade de economia mista, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, em território nacional ou no exterior; IV – propor à autoridade competente a requisição do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. |
Por sua vez, a Comissão de IP deverá fundamentar se há justa causa para instaurar o PAR. Em outras palavras, deve considerar se foram preenchidos os requisitos mínimos e indispensáveis que justificam a instauração de processo acusatório, avaliando a existência de elementos de autoria e materialidade dos atos lesivos elencados exaustivamente no art. 5º da Lei Anticorrupção.
O prazo para conclusão dos trabalhos não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade competente (art. 8º, § 3º, do Decreto nº 48.821, de 2024).
Ao final, será lavrado relatório circunstanciado a ser enviado, junto com os autos da IP, para decisão da autoridade competente, acompanhado das peças de informação produzidas, com sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR, ou, ainda, de encaminhamento para outras
autoridades, conforme o caso (art. 10, do Decreto nº 48.821, de 2024).
No caso de sugestão de PAR em face de pessoas jurídicas pertencentes, de fato ou de direito, ao mesmo grupo familiar ou sócio-econômico que tenha, em tese, praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática, deve-se recomendar à autoridade competente a instauração356 de único processo para que as coobrigadas sejam responsabilizadas pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.
Ademais, caso seja identificada, na conduta lesiva, possível infração à Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 2011), a CGE comunicará a instauração do PAR ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, podendo compartilhar informações e provas, resguardado o sigilo das eventuais propostas de acordo de leniência pactuadas, de acordo com o disposto no art. 75, do Decreto nº 48.821, de 2024.
Por fim, a autoridade competente decidirá pelo arquivamento ou pela instauração do PAR, no prazo de 10 (dez) dias. Instaurado o PAR, este será composto pelos autos da Investigação Preliminar, servindo como peça informativa para a continuidade das apurações.
356 Art. 42, Decreto nº 48.821, de 2024: As pessoas jurídicas pertencentes, de fato ou de direito, ao mesmo grupo familiar ou sócio-econômico que tenham praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática serão processadas e julgadas no mesmo PAR e coobrigadas reciprocamente pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.