6.6. APURAÇÃO DOS ATOS LESIVOS

É poder-dever de toda autoridade administrativa do Poder Executivo Estadual, ao ter ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, promover a devida apuração, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos (art. 218 da Lei n° 869, de 1952).

A notícia de possível irregularidade envolvendo pessoas jurídicas pode ter diferentes origens, tais como:

Denúncias e representações;
Notícias veiculadas na mídia;
Relatórios de processos administrativos disciplinares, de sindicâncias administrativas e de processos administrativos punitivos;
Representações encaminhadas pelo Ministério Público, Departamento de Polícia, Comissões de Ética, Tribunais de Contas, Ouvidorias, etc;
Trabalhos de auditoria.

Para apuração da ocorrência de suposto ato lesivo praticado por pessoa jurídica, deve-se verificar, no mínimo, os seguintes aspectos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente:

a) A descrição dos fatos supostamente irregulares, com a indicação do(s) ato(s) lesivos(s), em tese, praticado(s);
b) A indicação da(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s), especificando a participação de cada uma nos fatos;
c) A indicação das providências adotadas pelo órgão ou entidade (quando cabível);
d) Outros elementos probatórios pertinentes.

A observância desses elementos é de suma importância para a realização do juízo de admissibilidade da notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, que irá subsidiar a decisão da autoridade competente sobre a instauração ou não do PAR, tema que será tratado no item 5.6.2 deste Manual.