6.6.1. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO

O Decreto nº 48.821, de 2024, dispõe que compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo, de ofício ou mediante provocação, a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, observados o contraditório e a ampla defesa. Essa competência poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação (art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

A Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio do Controlador-Geral, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR; e competência exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024), se presente uma das seguintes circunstâncias:

  I – caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II – inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
III – complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV – valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingida do Poder Executivo;
V – apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo.
VI – quando os fatos tiverem sido noticiados por meio do acordo de leniência;
VII – necessidade de examinar a regularidade dos processos ou corrigir-lhes o andamento.

 

No âmbito do órgão central de Controle Interno, o exame de regularidade ou a correção do andamento de processos de que trata o inciso VII, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, será realizado pela Superintendência de Responsabilização de Pessoas Jurídicas – SRPJ, que, após exame, devolverá os autos do PAR ao órgão ou à entidade de origem ou realizará sua instrução e julgamento.

Em quaisquer dessas situações, os órgãos e entidades da Administração Pública ficam obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Os processos que forem avocados terão continuidade a partir da fase processual em que se encontravam no órgão ou entidade de origem, podendo ser aproveitadas as provas já carreadas aos autos, salvo aquelas eivadas de nulidade absoluta, e, ainda, a cargo do Controlador-Geral do Estado, poderão ser requisitados servidores públicos estáveis e empregados públicos permanentes351, para compor a Comissão Processante do PAR (art. 5 º, § 4º do Decreto nº 48.821, de 2024). Quanto aos empregados públicos permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade352.

Ademais, a Controladoria-Geral do Estado possui competência para instaurar e julgar processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846, de 2013, e em normas de licitações e contratos administrativos, cujos fatos tenham sido noticiados em acordo de leniência (art. 60, do Decreto nº 48.821, de 2024).


351 Empregado público permanente é aquele investido em cargo público por meio de regime celetista.
352 Considera-se o tempo de 3 anos exercido no órgão/entidade. Exemplo: Servidor público estável ou empregado público cedido para atuar na Corregedoria-Geral - a contagem do tempo de 3 anos ocorre a partir do início do exercício das novas atribuições na Corregedoria-Geral.