8.12. DECISÃO

A decisão constitui a etapa final do PAR, na qual a autoridade competente, após a instrução processual e o exercício do contraditório, proferirá a decisão final.

A autoridade competente não se vincula ao relatório da Comissão Processante, podendo de forma fundamentada condenar ou absolver a pessoa jurídica, aplicar a penalidade de forma diversa da sugerida ou arquivar o PAR (art. 26, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

Diante disso, a decisão final é de exclusiva competência da autoridade julgadora, que poderá concordar ou discordar da proposta da comissão, devendo, em qualquer caso, motivar sua decisão com base nas provas produzidas no PAR.

O Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, em seu art. 6º, § 1º, prevê a possibilidade de um mesmo ato ser enquadrado tanto na Lei Anticorrupção quanto na Lei de Licitações:

Art. 6º – O ato previsto como infração administrativa às normas de licitações e contratos da Administração Pública que também seja tipificado como ato lesivo na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será apurado e julgado conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste decreto.

Por conseguinte, concluída a apuração conjunta por meio de PAR, pode haver sugestão e efetiva aplicação de sanções pelas condutas tipificadas na LAC e nas demais normas de licitação e contratos.

Nos termos do art. 25, do Decreto nº 48.821, de 2024, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

O extrato da decisão do PAR será publicado no DOEMG-e e deverá conter, dentre outros elementos:

I. identificação da pessoa jurídica, em especial, o número de inscrição no CNPJ;

II. descrição dos atos praticados contra a Administração Pública e a respectiva fundamentação legal ou os fundamentos de não responsabilização da pessoa jurídica.

Assim, nos termos do art. 29, do Decreto nº 48.821, de 2024, a pessoa jurídica será intimada da decisão por meio de publicação no DOMG-e, devendo a Comissão Processante encaminhar a notificação eletrônica para o endereço cadastrado nos autos.

Caso a sanção aplicada seja a pena de multa, a CPAR deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual – DAE (ou solicitar a emissão a alguma unidade responsável), notificando a pessoa jurídica processada para o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) ou para interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão. Esse tema é tratado no item 7.13.

Importante observar que o decreto regulamentador do PAR dispõe que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR (art. 25, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024). Em outras palavras, no âmbito do PAR o foco é a análise de mérito e resolução da questão, ou seja, a verificação da existência ou não da irregularidade. O prazo para julgamento, quando ultrapassado, apenas impacta na contagem do prazo prescricional, mas não gera prejuízo à defesa e não invalida o processo.

O decreto também dispôs no art. 28, parágrafo único, sobre o instituto do julgamento antecipado do processo, que ainda não foi regulamentado pela Controladoria-Geral do Estado. Vejamos:

Art. 28. A pessoa jurídica poderá, desde que admitida a responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, apresentar pedido de julgamento antecipado do processo à CGE que, caso não o tenha instaurado, deverá avocar o PAR.

Parágrafo único – A CGE disporá, em ato regulamentar, sobre os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado.

O julgamento antecipado é um mecanismo processual que tem como objetivo agilizar e tornar mais eficiente a solução dos Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), sendo uma ferramenta importante para a efetivação da LAC.

Destaca-se que o art. 27 do Decreto nº 48.821, de 2024, trata sobre a nulidade do PAR, assim dispondo:

Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e, em sendo o caso, determinará a instauração de novo PAR e a constituição de outra Comissão Processante. (grifo nosso)

A nulidade surge quando há o descumprimento de uma norma processual essencial à validade do ato. O ato considerado nulo não produz os efeitos jurídicos a que se destinava, como se nunca tivesse existido.

Existem dois tipos de nulidade:

    • Absoluta: A nulidade é considerada absoluta quando o vício é tão grave que compromete a validade de todo o processo. Pode ser declarada de ofício pela autoridade julgadora, a qualquer tempo.
    • Relativa: A nulidade é relativa quando o vício não é tão grave a ponto de comprometer todo o processo, mas apenas o ato específico. Geralmente, a nulidade relativa deve ser alegada pela parte interessada e dentro de um prazo específico.

Citam-se alguns exemplos de nulidades no âmbito do PAR:

    • Falta de notificação válida: Se a empresa processada não for notificada corretamente, o processo pode ser nulo.
    • Violação ao contraditório: Se a empresa processada não tiver oportunidade de se manifestar, o processo pode ser nulo.
    • Decisão proferida por autoridade incompetente: Se a autoridade não for competente para julgamento do PAR, a decisão será nula.

Este Manual tratou sobre nulidades no tópico 4.10, as quais poderão ser aprofundadas pelo leitor no estudo sobre a matéria.

No caso de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo sócio-econômico ou sócio-familiar, de fato ou de direito, que tenham praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática, o art. 42 do Decreto Estadual prevê que estas serão julgadas no mesmo PAR e coobrigadas reciprocamente pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.

Por fim, ressalva-se que a Controladoria-Geral do Estado possui competência exclusiva para o julgamento dos processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e em normas de licitações e contratos administrativos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência (art. 60, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).