8.13.1. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE RECURSAL DO PAR

Após a publicação do julgamento, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso com efeito suspensivo, contados da data da referida publicação.

O recurso será dirigido à autoridade competente, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconsiderar sua decisão (art. 29, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024).

Isto significa que a autoridade competente que decidiu poderá rever sua própria decisão antes da remessa dos autos para a Junta Recursal de PAR – JRPAR. Se a decisão for mantida, os autos serão então remetidos para julgamento do recurso pela Junta – JRPAR.

Nos termos do art. 30, do decreto, caso não haja recurso no prazo previsto no artigo 29, a decisão se tornará definitiva. A autoridade certificará nos autos o transcurso do prazo e intimará a pessoa jurídica para que cumpra as sanções administrativas no prazo de 30 (trinta) dias.